TJMA - 0800823-46.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:05
Decorrido prazo de CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:05
Decorrido prazo de EDIFICIO ZIRCONIO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:05
Decorrido prazo de F S P DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:05
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES PEREIRA DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:05
Decorrido prazo de CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:45
Decorrido prazo de CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:45
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES PEREIRA DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:45
Decorrido prazo de F S P DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:44
Decorrido prazo de EDIFICIO ZIRCONIO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:44
Decorrido prazo de CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:26
Decorrido prazo de CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:25
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES PEREIRA DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:24
Decorrido prazo de F S P DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:24
Decorrido prazo de EDIFICIO ZIRCONIO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:23
Decorrido prazo de CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800823-46.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F S P DE CARVALHO SILVA, FERNANDA SOARES PEREIRA DE CARVALHO SILVA e CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A REQUERIDO(A): EDIFICIO ZIRCONIO e CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que o Salão de Beleza Madre Modemoiselle (F S P DE CARVALHO SILVA), localizado no Condomínio do Edifício Zircônio, no dia 20/03/2023, fora furtado.
Afirma que diversos pertences, pessoais e profissionais, foram subtraídos, sendo eles: 02 (dois) guarda-chuvas coloridos, cabo cor de madeira (c-1013i); 01 (um) cofre cash box de metal, com gaveta para dinheiro e moedas, de uso comercial; 40 (quarenta) alicates de cutícula 722 premium mundial profissional afiado; 01 (um) Smarthphone Galaxy A80 Preto, 128Gb e Memória Ram 8 Gb, Tela 6,7 Câmera Rotativa; 01 (um) Smarthphone Galaxy A23 Branco, 128 Gb, Tela 6,6, Dual Chip, Câmera Quadrupla, Selfie 8 Mp; 01 (um) pingente de medalha milagrosa de Nossa Senhora das Graças, em prata 925; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, em notas de R$2,00 (dois reais) a R$200,00 (duzentos reais).
Acrescentou, ainda, que além dos objetos furtados, a porta de entrada do estabelecimento e a fechadura desta também foram danificadas durante a invasão.
Diante disso, pretende a condenação dos requeridos a pagarem solidariamente a título de indenização por reparação de danos, decorrente do furto dos objetos, o valor correspondente à R$ 9.453,50 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), além de reparação por danos morais de R$35.000,00.
Em sede de contestação, a primeira ré, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a necessidade de realização de perícia, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que não há qualquer menção na convenção ou regimento interno acerca da responsabilidade do Condomínio sobre furtos e roubos ocorridos nas unidades autônomas.
A Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, que regulamentam a relação jurídica travada entre Condomínio Réu e as Autoras, estabelece, em sua Cláusula Sexagésima Primeira, que o Condomínio não responderá por danos oriundos de furtos e roubos de objetos de valor.
Acrescenta que o entendimento dos tribunais pátrios é de que, não havendo previsão de indenização na convenção ou regimento interno do condomínio, nem havendo uma empresa prestadora de serviços de segurança, não há de se falar em responsabilidade civil daquele pelos danos decorrentes de furtos no interior das unidades autônomas.
A segunda ré, por sua vez, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustenta que o objeto do contrato firmado entre a administradora e condomínio é o fornecimento de portaria desarmada, e, não de vigilância e segurança, como consta na cláusula primeira do mesmo já transcrita nesta petição.
Destaca, ainda, que a Requerida consoante CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, alínea “c”, do Contrato firmado entre a CONSAD e Condomínio não responde por danos decorrentes de assalto, roubo ou furto.
Acrescenta que sequer existe previsão no regimento interno ou na convenção condominial que estabeleça a responsabilidade condomínio ou da administradora em assumir a responsabilidade por dano causado em decorrência de assalto, roubo ou furto.
E, de outro lado, considerando-se a administradora condominial, em virtude da ausência de previsão para reparação de danos e da existência expressa de cláusula contratual, já citada, na qual a CONSAD não responderá, dentre outros, por danos oriundos de furtos, não é possível atribuir responsabilidade à empresa no que tange a indenização por danos materiais ou morais.
Antes de adentrar o mérito, analiso as preliminares arguidas.
Não há que se falar em ilegitimidade das autoras ou da demandada CONSAD, uma vez que as requerentes comprovam a existência do furto, tanto pelo boletim de ocorrência, que menciona a empresa reclamante, quanto pelos gastos com reparo.
Além disso, em depoimento do preposto da CONSAD, foi confirmado que houve furto no condomínio no dia alegado.
Assim, as questões sobre a responsabilidade da ré são meritórias e serão feitas em momento oportuno,mais adiante.
Também não prospera a alegação de inépcia, pois a inicial está acompanhada de todos os documentos exigidos por Lie, e perfeitamente cognoscível.
Da mesma forma, não há que se falar em complexidade da causa, pois as provas juntadas permitem o julgamento de mérito, como será demonstrado.
Por fim, a questão da gratuidade de justiça será decida à parte, pois não influi na demanda em si, sendo que o benefício pode ser concedido a qualquer momento.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
Analisando o episódio em comento, verifico, primeiramente, que não se trata de relação de consumo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Assim, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Pois bem.
Verifico que o caso em questão se trata de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de furto em unidade autônoma, nas dependências do condomínio requerido.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência pátria vai no sentido de que, em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos em suas dependências, salvo se estiver expressa em convenção tal responsabilidade, ou no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não há tal presunção.
No caso em contenda, as requerentes não fazem prova de que existia, na convenção de condomínio ou no regimento interno deste, disposição expressa de que a ré, ou a administradora, se responsabilizaria em caso de furtos ocorridos na área comum da propriedade, o que é requisito essencial para atribuição de culpa in vigilando ao neste tipo de situação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum.
A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2011, T4 - QUARTA TURMA) (g.n.). “TJ- DF. 3.
A Jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. 4.
Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio.” Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Com já dito, deve ser observado se o condomínio se compromete de forma expressa com a segurança e monitoramento do condomínio e se é cobrado do condômino valor pelo serviço de segurança, caso positivo o condomínio pode ser responsabilizado.
Neste sentido, o entendimento do Professor Flávio Tartuce é de que: “...O condomínio somente responde quando há um comprometimento com a segurança, de forma expressa ou implícita.
Entendemos que tal posição é correta, devendo o Estado responder em casos, por tratar-se de problema de segurança pública, que foge totalmente da atividade desempenhada pelo condomínio”. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil-2-ed. 12ª Gen, 2017, p.358) Nesse contexto, esclareço que o Regimento Interno (id95940475), que regulamenta a relação jurídica travada entre Condomínio Réu e as Autoras, estabelece, em sua Cláusula Sexagésima Primeira, que o Condomínio não responderá por danos oriundos de furtos e roubos de objetos de valor nas unidades autônomas.
E em relação à administradora, o contrato de prestação de serviço (id95975718) prevê serviço de conservação e limpeza, além de portaria desarmada.
Portanto, não é razoável exigir que a empresa atue no impedimento de crimes.
Além disso, consoante CLÁUSULA 11ª, “c”, do Contrato firmado entre a CONSAD e Condomínio, a Segunda Ré não responde por danos decorrentes de assalto, roubo ou furto.
Portanto, como não há comprovação autoral da culpa ou responsabilidade contratual, não merece acolhimento os pleitos de danos morais e materiais, posto que não se pode, in casu, comprovar-se ou presumir-se lesão jurídica culpável pela parte requerida, não havendo, dessa forma, o respectivo dever de indenizar.
Com efeito, não restando demonstrados os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade, o pleito do requerente não merece prosperar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, por não ter restado provada nos autos a prática de ato ilícito por parte da requerida.
Sem condenação em custas e honorários porque indevidos nesta fase.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
31/08/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de F S P DE CARVALHO SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:15
Juntada de termo
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02/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 23:59
Juntada de petição
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31/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:18
Juntada de petição
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04/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:53
Juntada de termo
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04/07/2023 14:49
Juntada de petição
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03/07/2023 17:47
Juntada de termo
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03/07/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2023 09:28
Juntada de contestação
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30/06/2023 22:21
Juntada de contestação
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30/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 16:51
Juntada de termo
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800823-46.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F S P DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A REQUERENTE: FERNANDA SOARES PEREIRA DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A REQUERENTE: CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A REQUERIDO(A): EDIFICIO ZIRCONIO REQUERIDO(A): CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2023 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-05-11 13:14:03.822.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario -
11/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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