TJMA - 0800614-34.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 09:32
Juntada de petição
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04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800614-34.2023.8.10.0091 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: ALTINO SANTOS MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A Requerido(a): FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: PROCESSO N: 0800614-34.2023.8.10.0091 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: ALTINO SANTOS MORAES ÓBITO TARDIO DE: CELINA DINIZ DA SILVA REIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO ajuizada por ALTINO SANTOS MORAES, já qualificado nos autos.
Alega a parte Requerente que era filho de CELINA DINIZ DA SILVA REIS, falecida em 05/02/2005.
Aduz que deixou de requerer a expedição do assentamento de óbito junto ao Cartório competente em tempo hábil, por baixa instrução e elevado abalo emocional.
Realizada audiência de justificação em 13/11/2023.
Parecer do Ministério Público Estadual pelo indeferimento do pedido em ID 106474105.
Em síntese, eis o Relatório.
DECIDO.
Em estudo dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece ser acolhida, ante as seguintes razões: A Lei 6.015/1973, estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, três meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial.
Na espécie, verifico que faltou ao autor demonstrar de forma contundente as alegações prestadas na exordial, por meio das provas, pois ao contrário do que alega a parte requerente as provas produzidas não dão certeza a respeito da morte, sua data, causa, local ou quaisquer circunstâncias do fato.
Ainda nesse sentido, consta nos autos um documento intitulado “Identificação do falecido”, ID 91100054, supostamente atestado por um agente comunitário de saúde.
Contudo, não há como inferir que o documento é oficial e que o subscritor de fato é agente comunitário de saúde.
Além disso, não está preenchido em sua integralidade.
Ocorre que mesmo, sendo quase certo que a genitora do requerente em face da idade avançada, mais de 110 anos, não esteja mais viva, as testemunhas não conseguiram especificar a data da sua morte, causa, local de enterro e velório, elementos mínimos exigidos pela Legislação.
Sabe-se que é necessário informações mais precisas para registro do óbito, conforme julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
Inviável atender ao pedido da autora, para que seja feito o registro tardio de óbito do seu filho, que teria falecido há mais de 40 anos.
Ausência de provas sobre as circunstâncias de tempo, local e causa da morte que impossibilitam a declaração judicial.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, No *00.***.*69-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 04-10-2018) Nesse sentido, a prova produzida nos autos não garante sustentação e segurança necessárias para a declaração tardia do óbito, com precisão de data e ano, o que seria de rigor para viabilizar o assentamento tardio, consoante previsão contida na Lei n. 6.015/1973.
Outrossim, o Requerente não descreveu o motivo pelo qual requer, após 18 anos o registro de óbito da falecida.
Frise-se, ainda, que há uma divergência nos dados apresentados nos documentos juntados aos autos.
Isto porque, a Certidão de Nascimento e RG do requerente o nome de sua genitora consta como CELINA ROSA DINIZ e sua avó materna JOSEFA ROSA DINIZ, ao passo que os demais documentos acostados constam o nome da suposta falecida como CELINA DINIZ DA SILVA REIS e sua genitora como JOSEFA DINIZ DA SILVA REIS.
Por fim, as testemunhas presentes na audiência informaram que não sabem quando ocorreu o falecimento e nem estiveram presentes no sepultamento, o que não ajudou a reconhecer o óbito, quedando inerte na tarefa de trazer ao menos duas testemunhas que pudessem corroborar com os fatos alegados.
Desta feita, não merece ser acolhido o pleito em questão.
Nestas condições, e com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos, considerando a ausência de provas e dados suficientes para o registro tardio do óbito.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu -
30/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:54
Juntada de termo
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16/11/2023 15:35
Juntada de petição
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13/11/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 11:45, Vara Única de Icatu.
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13/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:39
Juntada de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800614-34.2023.8.10.0091 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: ALTINO SANTOS MORAES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLA BASTOS FELIX - MA13399, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A Requerido(a): FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLA BASTOS FELIX - MA13399, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Icatu, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
09/10/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 11:45, Vara Única de Icatu.
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06/10/2023 11:26
Desentranhado o documento
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06/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:37
Juntada de petição
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05/10/2023 11:34
Outras Decisões
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28/09/2023 01:42
Juntada de petição
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16/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:10
Juntada de termo
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05/07/2023 20:12
Juntada de petição
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26/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:03
Juntada de termo
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26/05/2023 18:22
Juntada de petição
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17/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:41
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800614-34.2023.8.10.0091 JUSTIFICAÇÃO (190) Requerente: ALTINO SANTOS MORAES Advogado: CARLA BASTOS FELIX, OAB-MA n° 13399 FINALIDADE: Intimação do(s) advogada, CARLA BASTOS FELIX, OAB-MA n° 13399, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHOIntime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para acostar documento essencial à propositura da ação, como certidão de antecedentes criminais do de cujus extraída da Justiça Estadual e Federal, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a emenda, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.Cumpra-se.Icatu/MA, data do sistema.Nivana Pereira GuimarãesJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 15 de maio de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
15/05/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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