TJMA - 0807251-28.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:52
Juntada de termo de juntada
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23/05/2024 11:52
Juntada de termo de juntada
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23/05/2024 10:31
Juntada de Ofício
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29/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:00
Juntada de malote digital
-
29/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:40
Juntada de termo de juntada
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18/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:07
Juntada de diligência
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05/12/2023 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:35
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:10
Juntada de diligência
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28/11/2023 09:21
Mandado devolvido dependência
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28/11/2023 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 08:45
Decorrido prazo de JERSSICA SOUSA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:29
Juntada de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807251-28.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Roubo ] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):JAILSON LIMA CONCEICAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a), Advogado do(a) REU: JERSSICA SOUSA RODRIGUES - MA21255, para, tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA ID. 106107342, nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal.
PEDRO SAMPAIO PEREIRA Secretário Judicial -
16/11/2023 11:01
Juntada de malote digital
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16/11/2023 10:33
Juntada de Ofício
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16/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0807251-28.2021.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusado: JAILSON LIMA CONCEIÇÃO Incidência Penal: art. 157, caput, do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em face de JAILSON LIMA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 157, caput, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 23 de maio de 2021, por volta das 22h, na Rua Alagoas, Bairro Nova Imperatriz, próximo a um local apontado como ponto de venda de drogas (conhecido como “MANELÃO”), nesta cidade, JAILSON LIMA CONCEIÇÃO foi preso em flagrante delito em razão de, com animus furandi, mediante grave ameaça externada pela simulação de porte de arma de fogo, ter subtraído para si coisas alheias móveis.
A Denúncia foi recebida no dia 01/12/2021 (ID 57416142).
Citação pessoal do acusado, ID 59134697.
Defesa Preliminar do acusado, ID 59579220.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas: a vítima, CAROLINE ROCHA DE SOUSA; e as testemunhas: FLÁVIO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR e PEDRO MATOS DA SILVA, com o registro desses depoimentos em sistema audiovisual.
O acusado não foi interrogado em Juízo, vez que, mesmo intimado, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada a sua revelia (ID 86924770).
Encerrada a instrução criminal e deferidas as diligências requeridas, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais em orais, requerendo, em síntese, a procedência da ação para a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, uma vez provadas a materialidade e autoria delitivas.
Logo depois, a defesa do réu também ofereceu suas alegações finais em ID 105978477, e requereu, em síntese: a) Preliminarmente, requerer a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, considerando-se a inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal.
Por ser prova ilegal, requer-se o desentranhamento do processo.
Consequentemente, não restando elementos que apontem concretamente a autoria do delito, a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, Código de Processo Penal; b) No mérito, absolvição do acusado quanto ao crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa cumulado com o princípio da presunção de inocência; d) Por fim, em caso de condenação, pugna-se ainda pela fixação de regime prisional mais brando, bem como pelo direito de o réu recorrer em liberdade.
Relatados.
Decido.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão – ID 48121180 - Pág. 14 e termo de restituição, ID 48121180 - Pág. 15.
A autoria também restou comprovada, diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas.
Em seu depoimento, a vítima, Caroline Rocha Sousa, relatou que foi abordada por um indivíduo magro, moreno, vestindo camisa de abadá e short, que se deslocava de bicicleta.
O assaltante exigiu sua bolsa, momento em que a vítima, sem oferecer resistência, entregou o objeto contendo documentos pessoais, dois celulares SAMSUNG A10, chaves da motocicleta, chave de casa e um cartão de crédito.
Após o incidente, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência.
Paralelamente, acionou a guarda municipal e os policiais, resultando na prisão rápida do autor do crime.
Cabe ressaltar que apenas a bolsa e o aparelho celular foram recuperados, enquanto que os documentos e os cartões não foram restituídos.
Os policiais militares disseram que foram informados via CIOPS sobre um assalto nas proximidades do Shopping Tocantins, no qual o suspeito, descrito como estando em uma bicicleta e vestindo um "abadá", havia subtraído a bolsa de uma moça.
Munidos dessas informações, os policiais iniciaram rondas e avistaram o suspeito na Rua Alagoas, no Bairro Nova Imperatriz desta cidade, próximo à boca de fumo conhecida como "MANELÃO".
A descrição do "abadá" contribuiu significativamente para a identificação do acusado.
Ao abordá-lo, encontraram em sua posse um simulacro de arma de fogo e a bolsa da vítima, contendo seus documentos pessoais e celular.
O acusado não foi interrogado em Juízo, tendo sido considerado revel.
Desse modo, frente ao conjunto probatório existente nos autos, tenho que a prova demonstra de forma satisfatória e segura que o acusado foi o autor do crime de roubo lhe imputado na denúncia, que teve como vítima CAROLINE ROCHA SOUSA.
O réu, em juízo, confessou a prática delituosa, detalhando a maneira como o crime foi cometido.
A vítima, por sua vez, reconheceu o réu como autor do delito, de forma segura e coerente, não pairando dúvidas acerca da autoria delitiva.
Tal reconhecimento possui relevante valor probatório, uma vez que a vítima foi diretamente lesada pelo acusado e teve a oportunidade de observar suas características físicas e comportamentais durante a prática do crime.
De se registrar que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica, quando da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório.
No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, dentre os quais o testemunho dos policiais, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ele incriminar falsamente o réu.
Ainda sobre essa prova, não prospera a alegada nulidade do reconhecimento do acusado.
Tal procedimento não é nulo, pois conforme o artigo 226, do Código de Processo Penal o alinhamento do suspeito com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental.
Além disso, a ausência do procedimento do art. 226, do CPP, não macula a segurança do reconhecimento, pois repetido em juízo.
No presente caso, trata-se de um crime contra o patrimônio em que a palavra da vítima possui maior relevo, uma vez que ela é a principal testemunha ocular dos fatos ocorridos.
A vítima descreveu detalhadamente as características físicas do autor do crime, mencionando que o indivíduo era moreno, magro, e trajava um abadá. É válido ressaltar que o reconhecimento do acusado foi realizado pouco tempo depois a ocorrência do assalto, quando ainda estavam frescas na memória da vítima as características do autor.
Ademais, o réu foi preso em flagrante delito, estando em sua posse parte dos bens roubados, o que corrobora a suspeita de sua participação no delito.
Nesse ponto, de se destacar um elemento relevante que é o fato de o acusado estar vestindo um abadá, conforme relatado pela vítima e constatado nas fotos do réu tiradas na Delegacia, anexadas em ID 46194523.
Essa coincidência entre a descrição dada pela vítima e a vestimenta do acusado reforça a consistência do reconhecimento feito pela vítima.
A presença do abadá, que é um elemento específico e identificável, adiciona um componente visual ao reconhecimento, contribuindo para a solidez do testemunho da vítima.
A alegação da defesa de que o reconhecimento teria sido induzido não encontra respaldo nos autos.
Não há evidências de que tenha ocorrido qualquer prática abusiva ou manipulação por parte das autoridades responsáveis pelo procedimento de reconhecimento.
Diante disso, considerando a importância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, a riqueza de detalhes fornecidos pela ofendida em relação às características físicas do acusado, a correspondência da vestimenta com a descrição fornecida pela vítima, bem como a apreensão de parte da res furtiva em posse do réu, sem que ele apresentasse uma explicação plausível para justificar a posse desses itens, entende-se que o reconhecimento realizado é válido e não apresenta qualquer vício capaz de macular sua eficácia probatória.
Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do reconhecimento do réu, mantendo-se a validade do ato processual.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO JAILSON LIMA CONCEIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
Passo à dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; antecedentes desfavoráveis, pois o acusado possui condenação transitada em julgado (vide certidão de ID 87066475: processo n. 5000328-94.2022.8.10.0040), razão pela qual a utilizo para desvalorar a presente circunstância, conforme consulta aos sistemas processuais do TJMA (SEEU); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade do réu, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Desse modo, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes a considerar e inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, observado o disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º do CP, tendo em vista que o acusado não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis.
Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido pelos acusados, tem-se que o saldo de pena apurado após a detração não terá o condão de alterar o regime de cumprimento de pena inicialmente fixado, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a pena fixada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência/grave ameaça à pessoa.
Também não é o caso de suspensão da pena, vez que a reprimenda é superior a dois anos.
O acusado responde ao processo em liberdade, sendo desnecessária a sua custódia preventiva nesse momento, motivo pelo qual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sujeito ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já lhe impostas e previstas no art. 319 do CPP, até a certificação do trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO o Estado do Maranhão a pagar a Dra.
JERSSICA SOUSA RODRIGUES – OAB/MA 21.255, defensora dativa nomeada em favor do acusado, o qual participou de audiência de instrução criminal (ID 86924770), a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a tabela vigente de honorários da OAB/MA, item 2.5.4, a título de honorários pelos serviços prestados, tomando em conta o trabalho desempenhado nestes autos.
Intime-se o defensor dativo e o Estado do Maranhão, através da Procuradoria Geral do Estado, para ciência acerca dos honorários advocatícios ora fixados e para que providencie o pagamento pertinente.
Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que dispensou a necessidade de expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena para condenados nos regimes aberto e semiaberto; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 3) oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários.
Havendo bens, documentos ou valores apreendidos nos autos, verificado o trânsito em julgado, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, autorizo a Secretaria Judicial proceda a destinação adequada, conforme normativos em vigor.
Com base no art. 12, II da Lei Estadual nº 9.109/09, isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, em face da sua limitada condição financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, consoante disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente.
Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal -
13/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:53
Juntada de petição
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26/10/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JAILSON LIMA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:24
Juntada de petição
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25/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:15
Juntada de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807251-28.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Roubo ] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):JAILSON LIMA CONCEICAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a), Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 para, no prazo legal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal.
PEDRO SAMPAIO PEREIRA Secretário Judicial -
15/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:44
Juntada de termo de juntada
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06/03/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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03/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:09
Juntada de Ofício
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13/02/2023 23:58
Juntada de petição
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04/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 07:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 15:44
Juntada de petição
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31/01/2023 11:08
Juntada de protocolo
-
31/01/2023 09:39
Juntada de protocolo
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31/01/2023 09:32
Juntada de Ofício
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31/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:17
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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24/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:19
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:00
Juntada de petição
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17/01/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:50
Juntada de diligência
-
02/12/2021 00:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 00:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 21:44
Recebida a denúncia contra JAILSON LIMA CONCEICAO - CPF: *12.***.*42-54 (FLAGRANTEADO)
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15/07/2021 21:42
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:57
Juntada de petição
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09/07/2021 15:30
Juntada de Ofício
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29/06/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 14:08
Juntada de termo
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28/06/2021 14:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/06/2021 14:06
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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17/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
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07/06/2021 08:22
Juntada de termo
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02/06/2021 18:40
Juntada de petição
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01/06/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 14:01
Juntada de termo
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01/06/2021 13:56
Juntada de termo
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28/05/2021 09:02
Juntada de petição
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26/05/2021 16:08
Juntada de termo
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26/05/2021 13:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 15:40 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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26/05/2021 13:43
Concedida a Liberdade provisória de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz (AUTORIDADE) e JAILSON LIMA CONCEICAO - CPF: *12.***.*42-54 (FLAGRANTEADO).
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26/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:16
Juntada de Ofício
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25/05/2021 12:55
Juntada de petição
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24/05/2021 21:07
Juntada de Certidão
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24/05/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 18:56
Concedida a Liberdade provisória de JAILSON LIMA CONCEICAO - CPF: *12.***.*42-54 (FLAGRANTEADO).
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24/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:34
Audiência de custódia designada para 24/05/2021 15:40 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
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24/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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