TJMA - 0800129-77.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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02/08/2023 05:03
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800129-77.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536, PAULO VICTOR LIMA FACUNDO - MA25254, JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032 REQUERIDO(A): CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de processo que foi sentenciado, com sentença transitada em julgado.
O autor , em ID 96272689, vem requerer "desistência da demanda em razão do pagamento realizado pelo devedor diretamente ao credor, na forma do art. 485, VIII do CPC, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito ".
Neste caso, o que embasa o pedido foi o pagamento pelo devedor ao credor, e tal hipótese não se amolda a figura da desistência, sem resolução do mérito, tão pouco a desistência elencada no 775 do CPC. É o caso da extinção pelo pagamento, nos exatos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Ante o exposto, não acolho o pedido do autor e pela afirmação que houve o pagamento, extingo o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, inciso II do CPC Intime-se São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
13/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:44
Juntada de termo
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06/07/2023 09:17
Juntada de petição
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05/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 04:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 09:19
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800129-77.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE REQUERIDO(A): CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA SENTENÇA: Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o condomínio que o requerido é responsável pelo pagamento das quotas condominiais do imóvel situado no seguinte endereço: Rua Munim, Qd 04, N 01, Recanto dos Vinhais, Cep: 65070-017, São Luís/MA, Unidade 304 08.
O valor global devido, com os acréscimos legais previstos, incluindo-se os honorários, é de R$ 3.200,91 (três mil e duzentos reais e noventa e um centavos), conforme se verifica na memória de cálculo juntada ao ID 88734923.
Diante disso, requer a condenação do Réu ao pagamento da quantia supramencionada.
O demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, motivos pelos quais decreto-lhe a revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que o pleito da parte autora deve ser acolhido.
Com efeito, o condomínio juntou aos autos cobrança administrativa, boletos em nome do réu, atas de assembleias condominiais, regimento interno e convenção de condomínio, bem como a planilha descritiva do débito.
O réu, por seu turno, por seu turno, não apresentou qualquer prova documental ou argumentação.
Assim, a alegação da parte Reclamante está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a mora do reclamado.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA, a pagar à parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE, as cotas condominiais de competências dos meses de dezembro de 2021, MAIO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO de 2022 e JANEIRO E FEVEREIRO de 2023, no valor de R$ 3.200,91 (três mil e duzentos reais e noventa e um centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, e de correção pelo INPC, ambos a partir de 27/03/2023 (Id 88734923), considerando que o valor do débito encontra-se atualizado até essa data.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
15/06/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 21:16
Juntada de diligência
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800129-77.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536, PAULO VICTOR LIMA FACUNDO - MA25254, JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032 REQUERIDO(A): CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o condomínio que o requerido é responsável pelo pagamento das quotas condominiais do imóvel situado no seguinte endereço: Rua Munim, Qd 04, N 01, Recanto dos Vinhais, Cep: 65070-017, São Luís/MA, Unidade 304 08.
O valor global devido, com os acréscimos legais previstos, incluindo-se os honorários, é de R$ 3.200,91 (três mil e duzentos reais e noventa e um centavos), conforme se verifica na memória de cálculo juntada ao ID 88734923.
Diante disso, requer a condenação do Réu ao pagamento da quantia supramencionada.
O demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, motivos pelos quais decreto-lhe a revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que o pleito da parte autora deve ser acolhido.
Com efeito, o condomínio juntou aos autos cobrança administrativa, boletos em nome do réu, atas de assembleias condominiais, regimento interno e convenção de condomínio, bem como a planilha descritiva do débito.
O réu, por seu turno, por seu turno, não apresentou qualquer prova documental ou argumentação.
Assim, a alegação da parte Reclamante está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a mora do reclamado.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar CICERO ANTONIO MIRANDA BARBOSA, a pagar à parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE, as cotas condominiais de competências dos meses de dezembro de 2021, MAIO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO de 2022 e JANEIRO E FEVEREIRO de 2023, no valor de R$ 3.200,91 (três mil e duzentos reais e noventa e um centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, e de correção pelo INPC, ambos a partir de 27/03/2023 (Id 88734923), considerando que o valor do débito encontra-se atualizado até essa data.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:07
Juntada de termo
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03/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:22
Juntada de petição
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15/03/2023 17:16
Juntada de termo
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10/03/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 12:02
Juntada de termo
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01/02/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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