TJMA - 0807685-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:48
Juntada de despacho
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27/03/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:12
Juntada de apelação
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30/01/2024 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:37
Juntada de petição
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21/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807685-66.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor: BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA MARTINS ISRAEL RODRIGUES - MA10390 Réu: MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA Advogado do(a) EMBARGADO: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a ré embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 106257183.
Com ou sem elas, certifique-se e conclusos.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
18/11/2023 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:25
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807685-66.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA MARTINS ISRAEL RODRIGUES - MA10390 Réu: MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA Advogado do(a) EMBARGADO: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA, por dependência à execução de nº. 0838592-92.2021.8.10.0001, ajuizada pela exequente/embargada MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA, em que alega, em síntese, o seguinte: A ação de execução supracitada baseia-se na inadimplência do embargante diante do contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes no dia 14 de dezembro de 2020.
O embargante inicia seu arrazoado reconhecendo que restou inadimplente a partir da 4º parcela do avençado, com vencimento no dia 25 de março de 2021.
Porém, tal inadimplência teria ocorrido pelo fato da crise financeira instalada no país, em decorrência da COVID-19.
Continua sua defesa, afirmando que não tem como pagar o referido débito e que concorda com a rescisão contratual requerido pela embargada na ação de execução nº 0838592-92.2021.8.10.0001, conforme cláusula 7º, §1º e §2º do instrumento firmado entre as partes.
Pede, enfim, a procedência dos embargos, para anular a cláusula nº. 12 do contrato e condenar a embargada/exequente na restituição do valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que foi efetivamente pago, sem prejuízo ainda da devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor já pago pelo embargante.
Junta documentos.
Intimada, a embargada/exequente apresentou resposta aos embargos (ID 94401325), pugnando por sua improcedência, ao fundamento de que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, ante o inadimplemento do embargante, com a consequente perda da posse do imóvel para a exequente, e, por fim, que não seja reconhecida indenização por benfeitorias úteis e voluptuosas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cumpre ressaltar ainda que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que as constantes dos autos são suficiente ao deslinde da causa.
Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO: Denota-se, a partir da leitura dos embargos à execução que o embargante concorda com a rescisão contratual, mas teria direito à devolução da quantia correspondente a 50% do que foi efetivamente pago, bem como a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de multa e honorários advocatícios.
Inicialmente destaco que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo.
O embargante pode discutir, por exemplo, a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil – Execução, Volume 5, 2010, Ed.
JusPodivm).
Assim, nos termos do art. 917 do CPC, cuja enumeração é meramente exemplificativa, o executado pode alegar qualquer matéria de defesa em seu favor, sendo-lhe imposto, todavia, o ônus da prova dos fatos alegados, na forma prevista no art. 373, II, do CPC.
Diante disso, passo a analisar de forma separada os pedidos veiculados nos embargos à execução.
II.1 - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 50% PAGO PELO EMBARGANTE O embargante afirma a que a sua inadimplência se deu de forma justificável, em razão da crise financeira instalada no país, em decorrência da Covid-19.
Diante disso, requer que seja determinada a devolução do percentual de 50% do que teria pago, conforme cláusula 7º, §2º do contrato entabulado entre as partes.
Considerando as peculiaridades do presente caso e visando uma justa compensação para as partes em decorrência da rescisão antecipada do contrato por conta dos efeitos da pandemia COVID-19, deve-se sempre se primar por uma solução intermediária e equilibrada, que não coloque uma das partes em situação de total vantagem em detrimento da outra, buscando-se conciliar, na máxima medida possível, os interesses conflitantes.
Entretanto, a alegação genérica de eventuais dificuldades financeiras e a situação da pandemia/COVID-19 não servem de escusa para o cumprimento das obrigações assumidas.
Realmente, não se desconhece que a pandemia COVID-19 tenha causado inúmeros efeitos e prejuízos a todas as pessoas, em todas as esferas.
Todavia, a simples e genérica alegação de dificuldade financeira e que os efeitos da COVID-19 causaram prejuízos nas atividades comerciais não são suficientes para se considerar justificável a inadimplência.
Ademais, o teste de COVID ID nº 85560691 atesta que o embargante "continuou no trabalho".
Para tanto, deveria a parte autora juntar, com a inicial da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), documentos hábeis a comprovar que, de fato, teria sido atingida pela crise econômica comprovando que suas finanças foram fortemente impactadas, indicando a dificuldade financeira.
Sendo assim, levando em consideração que o embargante anuiu com a rescisão do contrato em razão de sua inadimplência, não sendo esta considerada como justificável, deve incidir o seguinte comando disposto no §2º da cláusula 7º : "Ocorrendo a mora injustificada do COMPRADOR e havendo rescisão contratual, a VENDEDORA não se obrigará a restituir quaisquer valores ao COMPRADOR se a culpa se der de inteira responsabilidade deste".
Ademais, cabe fincar que o próprio Superior Tribunal de Justiça não acatou a tese da teoria da imprevisão decorrente da Pandemia do Covid-19 (STJ, 4ª Turma, RESP nº. 1.998.206, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), considerando que, além de o fato (superveniente) ser imprevisível e extraordinário, o desequilíbrio econômico-financeiro deve implicar situação de vantagem extrema para a outra parte, situação não configurada no caso concreto.
II.2 - NULIDADE DA CLÁUSULA Nº 12 O embargante afirma que deve ser declarada nula a cláusula nº 12 do contrato entabulado entre as partes, a qual dispõe que a parte vencida suportará multa ou pena convencional de 10% sobre o valor do contrato, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Primeiramente, cabe ressaltar que a infração contratual refere-se a alguma infração ao que foi acordado entre as partes no contrato.
Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contratado são por excelência a base da doutrina dos contratos.
A força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, é o seu elemento primordial.
Na celebração de um contrato é muito comum a presença de uma cláusula que estabeleça uma multa ou uma forma de indenização por descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação pactuada.
Trata-se da chamada cláusula penal, que é prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil.
Logo, por ser inaplicável a teoria da imprevisão para rescisão do contrato e da cláusula nº. 12, incabível sua anulação.
No que diz respeito à nulidade suscitada pelo embargante, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 616 prevê o seguinte: "É permitida da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC".
Sendo assim, levando em consideração que as partes são maiores e capazes, é lícito convencionarem percentual de honorários advocatícios para o caso de cobrança judicial, no exercício da autonomia da vontade.
Aliás, o próprio ordenamento jurídico o permite, tal como ocorre na Lei de Locações (Lei 8.245/91).
Diante do exposto, não procede o pedido de nulidade de cláusula penal efetivado pelo embargante, nem mesmo a restituição do que foi pago.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, dada a inaplicabilidade da teoria da imprevisão para a Pandemia do Covid-19 no caso concreto, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acima alinhavado.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20%, conforme previsão na cláusula nº 12 do contrato firmado entre as partes.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Deve a parte exequente ser intimada nos autos da ação de execução para requerer o que entender de direito, em razão da aquiescência do embargante em rescindir o contrato entabulado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
06/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:34
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807685-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA MARTINS ISRAEL RODRIGUES - MA10390 EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contestação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível. -
24/05/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807685-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA MARTINS ISRAEL RODRIGUES - MA10390 EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte embargante opôs os presentes embargos à execução referente a Ação de Execução de título extrajudicial nº 0838592-92.2021.8.10.0001, que tramita no Juízo da 11ª Vara Cível deste Termo Judiciário.
Considerando que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, conforme art. 914, § 1º, CPC, DETERMINO a redistribuição dos autos a 11ª Vara Cível deste Termo Judiciário, para providências que entender pertinentes, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 2055/2023 -
19/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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