TJMA - 0804533-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CEU AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 08:34
Juntada de malote digital
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804533-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO ROCHA CAVALCANTE AGRAVADA: CEU AZUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB/MA 8597) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, interposto pelo Estado do Maranhão da decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal deflagrada contra Céu Azul Distribuidora Ltda, que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD para a obtenção de informações acerca dos bens do devedor.
Em suas razões (ID 24168277), o agravante alegou, em suma, que é “admissível a utilização das ferramentas eletrônicas para que o Poder Judiciário possa auxiliar na busca de bens passíveis de constrição”.
Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ.
Não vejo razões para alterar o entendimento assentado na decisão deferitória da medida de urgência.
Isso porque, não obstante as consultas junto aos sistemas INFOJUD e SERAJUD devam ser feitas de forma restritiva, inexiste óbice, no caso, para o recorrente se socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário - cuja utilização não está condicionada ao esgotamento de diligências, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da instrumentalidade das formas, dentre outros.
A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD E SIEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I - Em atenção ao princípio da cooperação, da primazia do mérito e da satisfação do crédito do exequente, deve ser deferido o pedido de pesquisa junto aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL. (TJMA, AI 0801276-48.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual do dia 08 a 15.04.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, PELOS SISTEMAS SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG E SIEL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."[.] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE "[.] A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD, NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI 11.382/2006 (21/1/2007), PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, POR PARTE DO EXEQUENTE, A FIM DE SE AUTORIZAR O BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS".
O POSICIONAMENTO SUPRAMENCIONADO TEM SIDO ESTENDIDO POR ESTA CORTE TAMBÉM À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. [.] (RESP 1726242/RJ, REL.
MIN.
OG FERNANDES, J. 05/04/2018). (TJSC, AI 50388907920208240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 26/01/2021).
O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado no fato de que o indeferimento do pedido de busca de bens do devedor poderá trazer prejuízos ao agravante, ora exequente, obstando, inclusive, a efetividade da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a realização das pesquisas nos Sistemas INFOSEG e SERAJUD, no intuito de localizar bens do devedor. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2023 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CEU AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 09:52
Juntada de malote digital
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804533-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO ROCHA CAVALCANTE AGRAVADO: CEU AZUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB/MA 8597) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, interposto pelo Estado do Maranhão da decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal deflagrada contra Céu Azul Distribuidora Ltda, que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD para a obtenção de informações acerca dos bens do devedor.
Em suas razões (ID 24168277), o agravante alegou, em suma, que é “admissível a utilização das ferramentas eletrônicas para que o Poder Judiciário possa auxiliar na busca de bens passíveis de constrição”.
Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Isso porque, não obstante as consultas junto aos sistemas INFOJUD e SERAJUD devam ser feitas de forma restritiva, inexiste óbice, no caso, para o recorrente se socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário - cuja utilização não está condicionada ao esgotamento de diligências, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da instrumentalidade das formas, dentre outros.
A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD E SIEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I - Em atenção ao princípio da cooperação, da primazia do mérito e da satisfação do crédito do exequente, deve ser deferido o pedido de pesquisa junto aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL. (TJMA, AI 0801276-48.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual do dia 08 a 15.04.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, PELOS SISTEMAS SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG E SIEL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."[.] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE "[.] A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD, NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI 11.382/2006 (21/1/2007), PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, POR PARTE DO EXEQUENTE, A FIM DE SE AUTORIZAR O BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS".
O POSICIONAMENTO SUPRAMENCIONADO TEM SIDO ESTENDIDO POR ESTA CORTE TAMBÉM À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. [.] (RESP 1726242/RJ, REL.
MIN.
OG FERNANDES, J. 05/04/2018). (TJSC, AI 50388907920208240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 26/01/2021).
O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado no fato de que o indeferimento do pedido de busca de bens do devedor poderá trazer prejuízos ao agravante, ora exequente, obstando, inclusive, a efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência, para determinar a realização das pesquisas nos Sistemas INFOSEG e SERAJUD, no intuito de localizar bens do devedor.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/05/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818654-43.2023.8.10.0001
Agenor Santos da Silva
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 09:00
Processo nº 0800420-32.2023.8.10.0027
Creuza da Conceicao Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vitoria Christine de Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 15:50
Processo nº 0801037-59.2023.8.10.0037
Maria da Gloria Said Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Eline Cristina de SA Barros Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 13:45
Processo nº 0800941-66.2022.8.10.0138
Jose Ribamar dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 21:30
Processo nº 0816951-77.2023.8.10.0001
Condominio Village do Sol Ii
Simone Medeiros Vilela
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 11:59