TJMA - 0807610-69.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2021 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 04 DE MARÇO DE 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807610-69.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: VS SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807610-69.2019.8.10.0000 em que figura como Embargante o Embargado os acima mencionados acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos,, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 04 de março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807610-69.2019.8.10.0000 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Busca o Agravante a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo à execução.
II.
O cerne do presente recurso se firma em definir se deve ser mantida ou não a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo e manteve a decisão de base.
III.
O efeito suspensivo vindicado pelo Agravante, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão liminar concedida em primeiro grau, é uma possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil e poderá ser deferido quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil) o que não se verifica na espécie.
IV.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante não apresentou nenhum elemento capaz de modificar a minha decisão outrora prolatada, já que não trouxe aos autos provas do risco de dano grave ou de difícil reparação, assim como não houve a garantia do juízo.
VI.
Agravo conhecido e não provido. Colhe-se dos autos que a agravante pleiteou a reforma da decisão agravada arguindo que a não concessão do efeito suspensivo ensejaria grandes prejuízos econômicos e de difícil reparação, vez que após o indeferimento do pedido a parte agravada requereu, imediatamente, a realização do procedimento de penhora online.
Inconformado com a decisão o Embargante interpôs Agravo de Instrumento defendendo, que a não suspensão ensejaria prejuízos econômicos e de difícil reparação.
Após análise dos requisitos legais, proferi decisão liminar indeferindo o pedido do Agravante/Embargante, mantendo os efeitos da decisão de base.
Irresignado, o Agravante opôs Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão e contradição na decisão proferida, vez que não considerou que a dívida já estaria paga. Em contrarrazões o Embargado defende o não cabimento dos Embargos, afirma que possui caráter meramente protelatório e, ao final, pugna pela sua rejeição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. São Luís 04 de fevereiro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela contradição e omissão, vez que não considerou a impossibilidade do cumprimento da decisão de base, vez que a dívida já estaria paga.
Não obstante tais argumentos, não vislumbro a referida omissão e contradição.
Explico.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Já a contradição, conforme entendimento do STJ: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada nos autos se baseou nos fatos e nas provas acostadas, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão ou contradição.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
05/03/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2021 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 13:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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04/02/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2020 00:56
Decorrido prazo de VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 02/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2020 14:46
Juntada de contrarrazões
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26/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/05/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2020 19:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/05/2020 05:44
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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29/04/2020 00:30
Juntada de malote digital
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28/04/2020 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 10:47
Conhecido o recurso de VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME - CNPJ: 86.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2020 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/04/2020 13:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/03/2020 14:42
Juntada de petição
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17/03/2020 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2020 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2020 23:59:59.
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29/02/2020 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 28/02/2020 23:59:59.
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29/02/2020 00:59
Decorrido prazo de VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2020 15:22
Juntada de contrarrazões
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04/02/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2020.
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04/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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31/01/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 13:46
Juntada de petição
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29/08/2019 13:27
Conclusos para decisão
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29/08/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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