TJMA - 0001047-21.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:59
Juntada de petição
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24/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/01/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/12/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:14
Juntada de petição
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08/11/2022 11:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:24
Juntada de petição
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14/08/2022 00:09
Decorrido prazo de WAGNER ASSUNCAO DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 14:20
Juntada de diligência
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05/07/2022 13:20
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001047-21.2016.8.10.0090 (5262018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: WAGNER ASSUNÇÃO DOS REIS e WAGNER ASSUNÇÃO DOS REIS RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ( OAB 4994-MA ) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 1047-21.2016.8.0.0090 (5262018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: WAGNER ASSUNÇÃO DOS REIS ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARIANNA REBECKA BEZERRA RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 76/2021-6 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SALDO DE SALÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Alega parte autora, ora recorrida, ocupante de cargo comissionado, que foi nomeada para trabalhar no Município de Humberto de Campos, no entanto, não houve o adimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias que lhe devidas. 2.
SENTENÇA: A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município a pagar R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) de saldo de salário; R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de 13º salário proporcional. 3.
Os servidores públicos municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, regem-se pelo regime estatutário.
Portanto, é direito do servidor publico exonerado do cargo em comissão perceber o pagamento de suas verbas rescisórias. 4.
O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).5.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao reclamado , ora recorrente, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie, já que não houve comprovação do pagamento das verbas devidas e solicitadas pelo recorrido. 6.
O serviço prestado e não remunerado caracteriza enriquecimento sem causa por parte do Estado. É dever da administração dar a contraprestação, ressalvados os casos previstos em lei.
Cabe destacar o seguinte trecho do voto da Excelentíssima Desembargadora do TJMA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA no julgamento da AC: 66532007 MA:O não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como de resto todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida, sendo nesse sentido a lição de Ivan Barbosa Rigolin, (in Servidor Público na Constituição de 1988, Ed.
Saraiva, 1989, p. 144): "É desnecessário enfatizar sobre a proibição de a Administração manter servidor a título gratuito.
A relação profissional é, antes de mais nada, onerosa, cabendo lembrar o texto dos incisos IV, V, VI, VII, além de outros aplicáveis aos servidores, todos do artigo 7° da Carta, que asseguram a percepção de remuneração pelo trabalhador em função de seu trabalho.
De resto, os estatutos de funcionários também, em geral, fixam a proibição de trabalho gratuito, como é o caso do estatuto federal, a Lei n.° 1.711, de 28 de outubro de 1952, que no artigo 4° determina: ´é vedada a prestação de serviços gratuitos´: não teria o menor sentido inverso. (grifo nosso) 6.
Dessa forma, restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes, vez que existia uma relação de trabalho regulada pelo direito administrativo, o que gerou direitos e obrigações recíprocos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, devendo ser deduzido da condenação os valores referentes ao IRPF e INSS. 8.
Sem custas, considerada a isenção de que goza o ente público, conforme o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.109/2009.
Condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da indenização.9.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, considerada a isenção de que goza o ente público, conforme o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.109/2009.Honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Presidente) e MARICÉLIA COSTA GONÇALVES (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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