TJMA - 0800374-47.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:15
Baixa Definitiva
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20/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 08:21
Juntada de petição
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA NATALIA FERREIRA COSTA DUTRA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:27
Juntada de protocolo
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27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 de JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0800374-47.2021.8.10.0113 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES oab ma6100 RECORRIDO(A): ANTONIA NATALIA FERREIRA COSTA DUTRA SEM ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.° 2428/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
CUSTO ADMINISTRATIVO DE AUTO RELIGAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega a parte autora que é titular da Conta contrato nº 3007571363 e que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em um imóvel de sua propriedade no dia 03.05.2021 em razão da fatura de competência do mês 07/2020, que alega ter sido paga.
Afirma, ainda, que foi cobrada indevidamente por taxa de auto-religação.
Do dispositivo da Sentença. “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratificando a tutela de urgência de Num. 50157479 - Pág. 1/4, e com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: I) DECLARAR quitada a fatura da UC n.º 3007571363, competência 07/2020, vencida em 30/07/2020, no importe de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), conforme comprovante de pagamento de Num. 48882362 - Pág. 19, devendo, por essa razão, a mesma ser baixada dos sistemas da ré; II) DETERMINAR o refaturamento da conta de energia competência 04/2021, com vencimento em 28/06/2021, da UC n.º 3007571363, para que seja excluída a cobrança da quantia de R$ 45,86 (quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de custo de administração por auto religação, por ser tal cobrança indevida, devendo a nova fatura ser emitida sem juros e multa, bem como ser remetida à residência da autora ou disponibilizada no site da ré; III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, portadora do CPF n.º *08.***.*72-96, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento das obrigações de fazer impostas, nos itens I e II, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.”.
Irresignada, a Equatorial apresentou Recurso Inominado alegando que a suspensão foi regular, pois não houve repasse pelo agente arrecadador do pagamento da fatura de competência 07/2020, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), vencida em 30/07/2020, e que o débito continua em aberto.
Afirma, ainda, que a cobrança do valor de R$ 45,86 (quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de custo administrativo de auto-religação é devido e perfeitamente factível, já que a Concessionária de Energia está autorizada a efetuar cobrança do custo administrativo de inspeção quando for constatada a ligação à revelia.
No caso, observa-se que a fatura de competência 07/2020, com vencimento em 30/07/2020, no importe de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), referente à UC n.º 3007571363, foi paga no dia 28/07/2020, às 11h14, via internet banking, mediante débito na conta 1.070.477-9 (id n. 21722088, pág. 19).
A alegação de que o pagamento não foi reconhecido, por ausência de repasse do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa.
O que não se admite é imputar ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo intermediário do pagamento.
Não se justifica a cobrança do custo administrativo de auto-religação quando precedido de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária de energia.
Ademais, o procedimento realizado pela recorrente não de mostra hígido para demonstrar a correta apuração da falta imputada ao consumidor.
Nesse ponto, bem ressaltou o juiz a quo, in verbis: “No que se refere à cobrança da taxa de auto religação, verifica-se que não foi anexado aos autos a íntegra do Termo de Ocorrência, mas apenas print de telas sem comprovação de assinatura da cliente ou de testemunhas que tenham acompanhado a diligência, a fim de evidenciar que a unidade realmente se encontrava auto religada.
Ademais, trata-se de prova produzida de forma unilateral, sem valor probante.
Além disso, nas hipóteses de auto religação, o consumidor usufrui da energia, sem a respectiva contraprestação pelo serviço, ou seja, a energia deixa de ser faturada pela concessionária de energia, embora seja consumida.
No entanto, conforme histórico de consumo lançado na fatura de Num. 48882362 - Pág. 22, observa-se que a energia voltou a ser registrada, na UC de titularidade da autora, a partir de fevereiro/2021, logo indaga-se como poderia a unidade consumidora está auto religada e tal fato ser constatado apenas em 23/04/2021 se desde fevereiro/2021 o consumo voltou a ser registrado? Conforme demonstrado pela manifestação da ouvidoria e pelas fotografias de Num. 48883833 - Pág. 1/8, a suspensão da energia foi executada no disjuntor com a aposição de um lacre pela EQUATORIAL, sendo que não consta nenhuma fotografia de ruptura desse lacre para comprovar que foi o próprio consumidor quem se auto religou.
Ademais, em um primeiro momento, houve a cobrança da quantia de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos), a título de custo de auto religação, conforme fatura de Num. 48882362 - Pág. 22.
Após reclamação da cliente, esse valor foi reduzido para R$ 45,86.
Desse modo, entendo que a cobrança do custo de administração por auto religação, no valor de R$ 45,86 (quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), lançado na fatura de competência 04/2021, com vencimento em 28/06/2021, de titularidade da autora, é indevida.”.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do (a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não o fez.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Cito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6, VIII, CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS.
I.
Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III.
O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Apelação parcialmente provida. (TJMA-AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019)”.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Dessa forma, a quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (presidente).
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 06 dias do mês de junho de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800374-47.2021.8.10.0113 PARTE RECORRENTE: ANTONIA NATALIA FERREIRA COSTA DUTRA PARTE RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 06 de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 13 de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
18/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:54
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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