TJMA - 0826654-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 07:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:57
Homologada a Transação
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16/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:46
Juntada de petição
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16/07/2025 15:43
Juntada de petição
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:15
Juntada de petição
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19/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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19/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 15:42
Juntada de petição
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08/04/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:24
Decorrido prazo de HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:47
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2024 13:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 23:47
Juntada de contestação
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11/10/2024 08:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/10/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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03/10/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/10/2024 18:00
Conciliação infrutífera
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26/09/2024 14:21
Recebidos os autos.
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26/09/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA RAPOSO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:39
Juntada de diligência
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29/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:39
Juntada de diligência
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27/08/2024 11:05
Decorrido prazo de HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE ARAUJO PEREIRA LOBATO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:00
Juntada de petição
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29/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE ARAUJO PEREIRA LOBATO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 16:21
Declarada incompetência
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02/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:55
Juntada de petição
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12/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826654-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO OAB/MA 16863 RÉU: ANTONIO LUIZ SILVA RAPOSO DESPACHO Inicialmente, proceda-se, a Secretaria Judicial, à retificação da Classe Judicial no sistema, alterando-a para "Procedimento Comum Cível".
Dito isso, pontuo que, a partir das alegações trazidas na peça vestibular, procedi a simples pesquisa junto ao sistema processual PJe, oportunidade em que constatei a existência de outro processo anteriormente movido pelo atual Réu, contra o autor da presente ação, no qual se pleiteia a reintegração do veículo objeto da presente ação, a saber: Processo n.º 0822348-20.2023.8.10.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C LIMINAR DE URGÊNCIA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C DANOS, distribuído ao juízo da 4ª Vara Cível de São Luís, em 17/04/2023, encontrando-se atualmente em andamento.
Percebe-se, portanto, que aquela ação possui as mesmas partes e mesma causa de pedir desta demanda.
Assim sendo, é possível suscitar a ocorrência de conexão.
Nesse sentido, o caput do art. 55 do CPC define que: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", enquanto o §1º determina que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" .Ademais, nos termos do §3º do mesmo art. 55 do CPC, se faz imprescindível a reunião dos mencionados processos para julgamento conjunto, haja vista o claro risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Cumpre ressaltar, ainda, que, em atenção à regra insculpida nos arts. 58 e 59 do CPC, o foro competente para o processamento e julgamento destas ações é o juízo da 4ª Vara Cível deste Termo Judiciário, em razão da prevenção, tendo em vista que a petição inicial do processo nº 0822348-20.2023.8.10.0001 fora distribuída antes desta, in litteris: "Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Desta forma, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, determino que intime-se o Requerente, via DJe, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da conexão acima apontada.
Em tempo, advirta-se o Requerente que, nos termos do art. 79 do CPC, "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", esclarecendo o art. 80, III do mesmo diploma legal que, "considera-se litigante de má-fé aquele que: usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-me conclusos (na pasta “concluso para despacho inicial ”).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
10/05/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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