TJMA - 0801271-15.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:38
Juntada de despacho
-
26/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/09/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801271-15.2022.8.10.0154 AUTOR: AUGUSTO AYRES LIMA, MARIANNA MOUSINHO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Intimação do Advogado JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 de Ato Ordinatorio: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar parte Autora a apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 12 de julho de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:22
Decorrido prazo de AUGUSTO AYRES LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIANNA MOUSINHO DUTRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIANNA MOUSINHO DUTRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:34
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801271-15.2022.8.10.0154 AUTOR: AUGUSTO AYRES LIMA, MARIANNA MOUSINHO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, DEFIRO aos reclamantes os benefícios da gratuidade judiciária.
Alega os autores que adquiriram passagens aéreas para si junto à requerida DECOLAR.
COM LTDA, durante a pandemia e com os cancelamentos dos voos aguardaram o reembolso que ocorreu de forma parcial, tendo sido reembolsado um valor mínimo, por isso ajuizaram a presente ação requerendo o reembolso da integralidade do valor pago e indenização a título de dano moral.
A reclamada DECOLAR.
COM LTDA apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva com improcedência total dos pedidos em relação a esta, e em caso de condenação por danos morais requer que seja arbitrado em patamares módicos.
PRELIMINAR A empresa reclamada argumenta em sua defesa a ilegitimidade passiva, no entanto, por se confundir com o próprio mérito da demanda, acerca da responsabilidade, deixo para analisar no mérito.
MÉRITO No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores de serviços respondem, solidariamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da presente demanda é o reembolso da integralidade do valor pago pela viagem em virtude do cancelamento dos voos durante a pandemia.
No caso em tela, observa-se que restou incontroverso a relação jurídica entre as partes e a não obediência às regras e prazos para reembolso dos valores das passagens canceladas motivadas pela pandemia.
Os requerentes também comprovaram que tentaram várias solicitações para a solução amigável da situação, não tendo sido atendido, e somente receberam a título de reembolso o valor de R$ 1.318,00 (um mil, trezentos e dezoito reais) de um total de R$ 23.188,76 (vinte e três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme tabela apresentada na inicial, ID 76009013 - fl. 12-sistema.
Os autores conseguiram provar o fato constitutivo de seu direito e a requerida não conseguiu provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, uma vez que a alegação de que é mera intermediadora de compra de passagens aéreas não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade é solidária de todos os prestadores de serviço da cadeia de consumo.
Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo as requeridas responderem de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 20, caput, do CDC.
Assevera-se que a responsabilidade é solidária e pode ser intentada por quaisquer dos prestadores de serviço envolvidos, o que abrange a requerida.
Ademais, o fato de não ter feito o reembolso de forma integral e correta no prazo determinado em lei, acarreta o dano moral indenizável.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA A PEDIDO DA AUTORA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
DEVIDA A RETENÇÃO DE APENAS 5%.
ART. 740, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000565-66.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020) (TJ-PR - RI: 00005656620198160069 PR 0000565-66.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) (grifos nossos) LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo - Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento -Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar rejeitada RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - Voo internacional - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Prestação de serviço inadequada - Responsabilidade solidária das requeridas - Descumprimento contratual - Danos materiais comprovados - Indenização por danos morais devida Todavia, ante a ausência de recurso da autora quanto à improcedência em relação a ré 123 Milhas, resta à recorrente pleitear em ação de regresso a condenação da responsável solidária, não sendo possível a alteração do julgado neste aspecto Inaplicabilidade, aos danos materiais, do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque, uma vez que não se trata de extravio de bagagens, mas sim de restituição de valores pagos a título de passagem e reembolso de despesas em decorrência da ausência do embarque Também inaplicável o referido limite aos danos morais, conforme jurisprudência – Todavia, como não houve recurso da parte autora, mantém-se como valor da indenização o seu correspondente (atualmente R$ 4.519,12), montante fixado que atende, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10011152920218260220 SP 1001115-29.2021.8.26.0220, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DO COVID-19.
REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. 2.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3.
Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07362525420218070001 1427125, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19.
REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034/2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DE FORMA PARCIAL.
PRAZO LEGAL ESGOTADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006384-18.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00063841820218160035 São José dos Pinhais 0006384-18.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) (grifos nossos) Conforme se vê a responsabilidade da empresa requerida é evidente e a ilegitimidade passiva requerida não merece prosperar.
Assim, indefiro tal requerimento.
A conduta desidiosa da reclamada impôs aos consumidores situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Diante do exposto de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial pelo autor AUGUSTO AYRES LIMA e MARIANNA MOUSINHO DUTRA para CONDENAR a empresa reclamada DECOLAR.
COM LTDA, da seguinte forma: 1- PELO DANO MATERIAL: CONDENO a reclamada DECOLAR.
COM LTDA a reembolsar o valor de R$ 23.188,76 (vinte e três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) deduzido o valor já reembolsado R$ 1.318,00 (um mil, trezentos e dezoito reais), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); 2- PELO DANO MORAL: CONDENO a reclamada DECOLAR.
COM LTDA, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, consoante Súmula 362/STJ2 e Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão em favor dos reclamantes AUGUSTO AYRES LIMA e MARIANNA MOUSINHO DUTRA.
Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar , data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º Juizado Especial de São José de Ribamar Respondendo -
16/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
02/03/2023 19:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 19:58
Juntada de termo
-
02/03/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
02/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:52
Juntada de contestação
-
01/03/2023 18:46
Juntada de petição
-
20/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:40
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:51
Juntada de termo
-
14/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 22:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/09/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829136-50.2023.8.10.0001
Ediva de Jesus Lindoso
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Thalytta Lindoso Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 02:29
Processo nº 0812537-41.2020.8.10.0001
Condominio do Edificio Amsterdan
Luana Maria da Silva Costa
Advogado: Filipe Franco Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 10:03
Processo nº 0869647-27.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Air Bp Petrobahia LTDA
Advogado: Cristiano Baccin da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 15:35
Processo nº 0801271-15.2022.8.10.0154
Decolar. com LTDA.
Augusto Ayres Lima
Advogado: Jose da Costa Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 17:06
Processo nº 0825143-96.2023.8.10.0001
Tatyanne Learte Leite
Tim Celular S.A.
Advogado: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 20:45