TJMA - 0803251-52.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 10:19
Transitado em Julgado em 15/02/2021
-
12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BRITO HOLANDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803251-52.2020.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: JOSE ANTONIO BRITO HOLANDA Advogado(s) do reclamante: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSÉ ANTONIO BRITO HOLANDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber que estava com seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito em razão de suposta dívida junto à instituição bancária ré.
Sucede que em petição de ID 33175557, a autora autora pugnou pela desistência da presente demanda.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa” (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm) Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do novel Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação ".
No presente caso, verifica-se que o réu ainda não havia apresentado a peça de resistência quando aconteceu o pedido de desistência, exsurgindo a desnecessidade de ser intimado para manifestar concordância ou não da desistência da ação.
Até porque o §4º do art. 485 do CPC diz que somente se: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Portanto, não ha que se falar em sua anuência em caso de desistência pelo autor.
Nesse sentido, destaco o entendimento esposado pela Jurisprudência pátria, conforme se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
ART. 485, INCISO VIII E § 4º, DO CPC Tratando -se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII e § 4º, do CPC, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. (TRF-4 – APL: 50148348020194049999 5014834-80.2019.4.04.9999, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Caxias, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Substituto -
14/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 04:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BRITO HOLANDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BRITO HOLANDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BRITO HOLANDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BRITO HOLANDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 18:14
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2020 13:15
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:41
Juntada de petição
-
06/07/2020 21:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854461-71.2016.8.10.0001
Daniele Viana dos Santos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Nathalia Santos Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2016 12:00
Processo nº 0800477-03.2020.8.10.0109
Loide Ferreira de Sousa
Jose Lacerda de Sousa
Advogado: Rayenne Dalfran Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 16:35
Processo nº 0800371-07.2020.8.10.0088
Maria da Conceicao dos Santos Patrocinio
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 11:30
Processo nº 0003159-16.2016.8.10.0040
Guiomar Viana
Banco Pan S/A
Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00
Processo nº 0801336-91.2017.8.10.0022
Iracilda Ramos Lopes
Vanderleia Bezerra de Menezes
Advogado: Marco Antonio Mendes Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2017 15:51