TJMA - 0802007-79.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 10:20
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 05:58
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:58
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802007-79.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA ROCHA Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Depreende-se pela análise do processo que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, consoante ata de id 44509309.
Desta feita, deve ser aplicado o conteúdo normativo do art. 51, I, da Lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Decido.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51,inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 21 de julho de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
21/07/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/04/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2021 11:50 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Coelho Neto .
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26/04/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 09:00
Juntada de termo
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22/04/2021 11:29
Juntada de contestação
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22/04/2021 11:23
Juntada de petição
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11/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802007-79.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA ROCHA Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por JOSE FERREIRA DA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a abstenção de de descontos feito na conta de seu benefício previdenciário referente a contrato supostamente, não realizado pelo requerente . A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório. Passo à fundamentação. A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há mais de um ano, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse. Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito. Considerando, também, que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado mais de quatro anos do início dos descontos. Decido. Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98. Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela. Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Cite-se o requerido, na forma do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95. Designo o dia 23/04/2021, às 11h50min. para realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita. Intimem-se, com a advertência ao réu de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021, 09:03:08 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
09/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2021 11:50 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/03/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 07:47
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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