TJMA - 0801611-41.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801611-41.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Execução ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Documento de ID nº 98461155 certifica o pagamento da quantia devida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
14/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801611-41.2021.8.10.0138 - [Sucumbenciais ] Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos.
Urbano Santos-MA, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801611-41.2021.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Expedida a requisição de pequeno valor e não pago o débito exequendo no prazo legal, foi bloqueado valor em conta bancária pertencente ao executado.
Instado a se manifestar, o devedor, então, ofereceu impugnação, alegando a necessidade de que seja retida a importância referente ao imposto de renda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 46 da Lei nº 8.541/92 dispõe que: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Da leitura do aludido dispositivo legal já é possível se extrair que o momento para retenção do imposto sobre a renda é o da disponibilidade para o beneficiário, no caso, quando do levantamento da quantia.
Logo, não se pode impor ao Poder Judiciário a obrigação de retenção do referido tributo no momento da transferência de valores, que é da instituição bancária pagadora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
PRECEDENTES. 1.
Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2.
A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste.
Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção.
Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1859001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Como se vê, a única atribuição do Poder Judiciário, em caso de levantamento de valores relativos à condenações judiciais é indicar a necessidade de destaque do imposto no alvará ou outra ordem bancária.
No presente caso, destaque-se que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial administrada pelo Banco do Brasil, o qual, por sua vez, disponibilizou o Sistema SISCONDJ para acompanhamento de contas e expedição de alvarás judiciais.
Logo, não há que se falar em desconto de imposto de renda ou outro tributo antes da transferência das quantias bloqueadas para conta judicial.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Outrossim, não tendo havido impugnação outra quanto ao valor sequestrado, caso não seja interposto recurso contra esta decisão, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), autorizando o levantamento ou transferência das quantias depositadas em favor do credor.
Intimem-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
23/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 08:59
Desentranhado o documento
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23/05/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:57
Outras Decisões
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13/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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05/04/2023 20:42
Juntada de petição
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23/03/2023 15:32
Juntada de petição
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17/03/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:45
Juntada de termo
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23/02/2023 20:52
Juntada de protocolo
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23/02/2023 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:21
Processo Desarquivado
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13/02/2023 17:55
Juntada de pedido de sequestro (329)
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05/01/2023 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/12/2022 23:59.
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31/08/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 18:13
Juntada de Ofício
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23/08/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:40
Juntada de petição
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12/11/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 20:30
Conclusos para despacho
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22/10/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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