TJMA - 0801392-75.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 10:32
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 07:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:24
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:24
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:41
Juntada de petição
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03/09/2021 10:24
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 10:23
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801392-75.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: .SENTENÇA FRANCISCA GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIAC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que é titular de benefício previdenciário nº 0290269415 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato 1748420800 , realizado no valor de R$ 1.406,38, parcelado em 60 vezes de R$ 42,85, com início dos descontos para 05/2013 e final em 12/2014.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id.39314035 alegando preliminares.
No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos.
Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor peticionou conforme documento de id 43515711 - . É o relatório.
Fundamento e decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a ultima parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 34592255 - Pág. 1 o contrato de nº 1748420800 teve início dos descontos em 05/2013 e final dos descontos em 12/2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em dezembro de 2019, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (milreais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
25/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2021 05:15
Conclusos para decisão
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16/04/2021 05:15
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:35
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:35
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:14
Juntada de petição
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24/03/2021 13:49
Juntada de petição
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10/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801392-75.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - CPF: *04.***.*64-33, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 - CPF: *09.***.*94-33, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 - CPF: *21.***.*11-22 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVO pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
08/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:33
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 13:09
Juntada de contestação
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23/11/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 09:21
Juntada de Carta ou Mandado
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16/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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