TJMA - 0802271-22.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:39
Juntada de petição
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:05
Juntada de petição
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28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802271-22.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ANTONIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
A parte executada informou o cumprimento integral da obrigação, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante.
Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição de Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada (selo, conforme RESOL-GP – 442020).
A entrega do(s) alvará(s) deverá(ão) observar a quitação das custas pertinentes (selo - FERJ) e os poderes contidos na procuração ad judicia.
Eventual valor excedente deverá ser devolvido à parte executada.
Após o pagamento das custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente sentença serve de mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
25/08/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 23:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:33
Juntada de petição
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:55
Juntada de petição
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12/05/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:06
Juntada de petição
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:18
Juntada de petição
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:45
Juntada de despacho
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22/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:38
Juntada de petição
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29/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:18
Juntada de termo
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11/07/2023 13:12
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:22
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:40
Juntada de termo
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23/05/2023 16:54
Juntada de petição
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22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:16
Juntada de contestação
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09/02/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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31/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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