TJMA - 0800537-25.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:33
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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17/04/2021 06:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:32
Juntada de petição
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11/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800537-25.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DE JESUS CASAIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173, DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Cuidam-se os autos Ação de Repetição de Indébito c/c compensação or danos morais com pedido de liminar movida por Maria de Jesus Casais Silva em face de Banco Cetelem, já devidamente qualificados.
Ao ID n° 36719078 as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), bem como o cancelamento do contrato de 97-826197112/17 e débitos vinculados a este, é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID n° 36719078), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Considerando o cumprimento do acordo, tendo em vista o depósito na conta bancária indicada pela autora (ID n° 37872664), determino o arquivamento dos autos, ante o cumprimento da obrigação.
Custas processuais na forma do art. 90, §§ 2º, do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
09/03/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:11
Homologada a Transação
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13/02/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 16:24
Juntada de petição
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24/10/2020 04:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 03:52
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:44
Juntada de petição
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13/10/2020 10:35
Juntada de petição
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22/09/2020 00:33
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 00:33
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 12:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 12:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:19
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 04:19
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2020 18:55
Conclusos para decisão
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06/08/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 12:03
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2020 17:58
Juntada de petição
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28/07/2020 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 12:10
Juntada de petição
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07/07/2020 18:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2020 14:00 Vara Única de Paraibano .
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07/07/2020 08:39
Juntada de petição
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06/07/2020 16:50
Audiência instrução e julgamento designada para 07/07/2020 14:00 Vara Única de Paraibano.
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02/07/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 14:37
Outras Decisões
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22/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:18
Juntada de petição
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06/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
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06/02/2020 16:01
Juntada de petição
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04/02/2020 10:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 12:35
Juntada de Certidão
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12/12/2019 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2019 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 15:17
Conclusos para decisão
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13/11/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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