TJMA - 0000436-77.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:47
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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05/07/2022 11:53
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 30/05/2022 23:59.
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07/06/2022 14:57
Juntada de petição
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03/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 17:54
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 16:01
Juntada de petição
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21/10/2021 10:33
Juntada de cópia de dje
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21/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0000436-77.2018.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: SOLINEY DE SOUSA E SILVA Advogado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS OAB: PI3839 Endereço: Rua Doutora Alaíde Marques, 1920, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-790 Advogado: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA OAB: PI15816 Endereço: MAJOR SANTANA, 198, CENTRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DESPACHO Intime-se o réu, através da advogada de ID 54328658, para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, com a apresentação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Coelho Neto/MA, 17 de outubro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
19/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:33
Decorrido prazo de ERICO MALTA PACHECO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:20
Decorrido prazo de ERICO MALTA PACHECO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 05:10
Juntada de cópia de dje
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05/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000436-77.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Responsabilidade] PARTE(S) REQUERENTE(S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PARTE(S) REQUERIDA(S): SOLINEY DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: ERICO MALTA PACHECO OAB/PI 3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intimo o advogado da parte requerida para apresentar alegações finais, conforme determinado em audiência de ID nº. 53644389, fl.01, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Machado Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 -
01/10/2021 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 04:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 04:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000436-77.2018.8.10.0032 (4362018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: SOLINEY DE SOUSA E SILVA MARCOS ANDRE LIMA RAMOS ( OAB 3839-PI ) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a PORTARIA-CONJUNTA - 52019 e PORTARIA CONJUNTA 16/2019, este processo físico foi convertido para o formato eletrônico, sob o mesmo número, sendo as peças físicas arquivadas em Secretaria.
A partir da data de conversão, o protocolo de peticionamento eletrônico será realizado via Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, da Resolução CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013 e da Resolução TJMA nº 52/2013.
Coelho Neto/MA, 19 de agosto de 2021.
Sara Gabriele da Rocha Gonçalves Secretária Judicial da 1ª Vara Mat. 193938 De Ordem Resp: 1504547 -
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000436-77.2018.8.10.0032 (4362018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: SOLINEY DE SOUSA E SILVA MARCOS ANDRE LIMA RAMOS ( OAB 3839-PI ) Processo n.º: 436-77.2018.8.10.0032 (4362018) DECISÃO Soliney de Sousa e Silva, já qualificado nos autos, apresentou resposta à acusação, na qual pleiteou, preliminarmente, a rejeição da peça acusatória (fls. 68/73). É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Inicialmente, assevera-se que a exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes e, assim, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal#.
De certo, a acusação deve possuir fumus commissi delicti# (fumaça da prática de um fato punível), isto é, o fato narrado deve constituir crime, do contrário, a denúncia deve ser rejeitada.
Com relação ao pleito de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, verifica-se que também não assiste razão à Defesa do acusado, posto que esta se refere ao lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria)#, a qual é presente nos autos.
Dito isto, rejeito esta preliminar.
Dessa forma, a resposta à acusação não demonstrou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária que estão previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece deferimento.
O art. 397, do CPP, assim dispõe: Art. 397, CPP.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Dito isto, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa e, em seguida, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, consoante preconiza o art. 399 do mesmo diploma legal#.
A data e demais expedientes necessários serão dispostos através de ato ordinatório.
Caso alguma testemunha, acusado ou vítima resida fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória.
Intimem-se o acusado e a defesa técnica, bem como as testemunhas, advertindo-as da condução coercitiva.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Coelho Neto/MA, 04 de março de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Resp: 188094
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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