TJMA - 0828477-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:29
Juntada de despacho
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01/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2024 09:09
Juntada de petição
-
19/01/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:55
Juntada de petição
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11/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828477-41.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO PINTO NETO Advogados do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARCOS ANTONIO PINTO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 03/05/1993, e que, apesar de possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço ativo pela Corporação, permanece na graduação de 2º Sargento nº 1166/93.
Alega que foi preterido em suas promoções, de modo que deveria ter sido promovido em 25/12/2018 para 2º Sargento, em 25/12/2020 para 1º Sargento e em 25/12/2022 para Subtenente, em razão do que pugna pela promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista preencher os requisitos necessários para tanto nas referidas datas.
Requer, portanto, que o réu seja condenado a corrigir a sua promoção a 2º Sargento para a data de 25/12/2018, em ressarcimento por preterição, promoção ao posto de 1º Sargento, a contar de 25/12/2020, e promoção ao posto de Subtenente, a contar de 25/12/2022, datas em que completou o interstício mínimo para as promoções funcionais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, id. 94582008.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a ausência de erro administrativo, a não comprovação de realização de curso exigido para a promoção e discricionariedade da promoção a subtenente pelo Comandante Geral da Polícia Militar, id. 96156374.
Intimado, o autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, id. 96330172.
Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram, ids. 96876977 e 98992555.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 102067345.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em exame do mérito, temos que a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003, que dispõe acerca da promoção dos praças da Ativa da Polícia Militar do Maranhão.
De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano. (...) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem." Pois bem.
Como se vê, as promoções aos postos de Sargento se dará em observância aos critérios de tempo de serviço e merecimento.
Todavia, o parágrafo primeiro traz uma ressalva, qual seja, deverá ser observada as vagas existentes nas graduações a que se referem, para fins de distribuição das vagas.
E,
por outro lado, a promoção para o posto de Subtenente somente se dará por merecimento.
Diante desse cenário e do acervo constante dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar que a sua posição dentro do quadro de acesso foi alcançada pelo total de vagas ofertadas nos anos de 2018, 2020 e 2022.
Além disso, não comprovou ter preenchido os requisitos necessário para concorrer à promoção à época da alegada preterição, tampouco que fora preterido no seu direito, somente se atendo a apontar que cumpriu o requisito temporal legal, qual seja: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.” Noutro giro, ainda que houvesse demonstrado a possibilidade de vaga acima, o autor não demonstrou a ocorrência de erro administrativo a ensejar sua promoção por preterição, conforme consubstanciado no art. 45 e art. 46 do decreto acima. “Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 46 - O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.” Demais disso, quanto a promoção ao posto de Subtenente, temos que esta tem caráter discricionário, de modo que tal se dá por merecimento, sendo este critério de ordem subjetiva e, neste ponto, o autor sequer demonstrou ter o “merecimento” necessário para ser promovido na data requerida.
No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram postos superiores ao seu, mas deixou de demonstrar que na época das alegadas preterições cumpriu todos os requisitos legais para ser promovido e mesmo assim não o foi.
No entanto, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor.
Não obstante a alegada promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que não gera direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, visto que há uma necessidade de que haja disponibilidade de vaga a alcançar a posição do autor, para fins de promoção, bem como que o autor deve demonstrar ter realizado cursos técnicos necessários e indispensáveis para figurar no quadro de acesso na época devida e, além disso, que se enquadraria no critério de merecimento para pleitear vaga ao posto de Subtenente.
E, assim sendo, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense.
Dessarte, muito embora o autor tenha o tempo de serviço necessário para ser promovido, observa-se que as provas carreadas aos autos não denotam qualquer erro administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, reconhecer o direito à promoção em ressarcimento por preterição e, por conseguinte, proceder a retificação da sua promoção a 2º Sargento para a data de 25/12/2018, em ressarcimento por preterição, promoção ao posto de 1º Sargento, a contar de 25/12/2020, promoção ao posto de Subtenente, a contar de 25/12/2022.
Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/12/2023 23:15
Juntada de petição
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06/12/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 14:50
Juntada de apelação
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02/10/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 06:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/09/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:21
Juntada de petição
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11/08/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 19:46
Juntada de petição
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11/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:06
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:36
Juntada de contestação
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22/06/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 13:50
Juntada de termo
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14/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:00
Juntada de petição
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22/05/2023 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828477-41.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO PINTO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARCOS ANTONIO PINTO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção em preterição.
Apontou como valor da causa a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sucede que, conforme preceitua o art. 292, §1º do CPC, o valor correto a ser atribuído a causa é a soma dos valores retroativos requeridos.
Nesta senda, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, apresentado o respectivo memorial de cálculos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
18/05/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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