TJMA - 0803545-50.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 14:38
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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04/03/2022 11:11
Juntada de petição
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19/02/2022 19:06
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 19:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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28/12/2021 11:11
Juntada de petição
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20/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803545-50.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA SILVA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 REQUERIDA(O): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 58143548, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MAYANA SILVA TRINDADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora argui que é correntista da instituição financeira, ora requerida, agência nº 3627-7, conta corrente nº 11.880-X.
Aduz a demandante que esta ação visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo banco requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança ilegal de SEGURO não contratado, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, uma vez que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo consignado.
Apresentada contestação. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora porque as alegações genéricas feitas pelo banco de que a demandante possui boa situação econômico-financeira, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC).
Nesse sentido é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Quanto ao mérito da ação, não se verifica qualquer irregularidade na contratação do seguro de crédito da BB seguros, que objetiva garantir a quitação do saldo devedor em caso de inadimplemento por motivo superveniente e imprevisível, ocorrido após a realização do negócio jurídico.
Com efeito, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação de outro produto da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso sob análise.
Por sua vez, o contrato de empréstimo acostado aos autos, com o ajuste do seguro (ID 29522740), foi devidamente assinado pela autora, depreendendo-se, portanto, que ela teve ciência do inteiro teor da contratação, cujas condições estão descritas no documento.
Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido.
Sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
MORA. [...] 8.
O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice.
Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a Precedente. 9.
Diante da legalidade das realização de venda casada; o que não é o caso dos autos. cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência.
Precedente. 10.
Recurso desprovido. (Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
15/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:31
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:56
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 17:37
Juntada de petição
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11/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803545-50.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MAYANA SILVA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 REQUERIDA:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:41856639 da ação acima identificada. Rodrigo de Abreu Sousa Secretário Judicial Substituto (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 07:25
Conclusos para despacho
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15/05/2020 08:57
Juntada de petição
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31/03/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 18:07
Juntada de contestação
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24/03/2020 08:29
Juntada de contestação
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11/03/2020 11:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 15:00 2ª Vara de Balsas .
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05/03/2020 17:59
Juntada de petição (3º interessado)
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29/02/2020 08:08
Juntada de petição
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22/01/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 14:16
Juntada de petição
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06/12/2019 01:58
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 05/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 17:42
Juntada de diligência
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02/12/2019 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 17:41
Juntada de diligência
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18/11/2019 16:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 15:58
Juntada de Mandado
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18/11/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 15:53
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 15:00 2ª Vara de Balsas.
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14/11/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 14:34
Conclusos para despacho
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09/10/2019 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
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07/10/2019 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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