TJMA - 0801063-54.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:42
Juntada de petição
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11/04/2024 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:05
Juntada de petição
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26/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 21:33
Juntada de petição
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10/01/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:21
Juntada de petição
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20/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801063-54.2023.8.10.0038.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: MARINEZ CALIXTO DA SILVA e outros (8).
Advogados do(a) REQUERENTE: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): MARIA JOSE PEREIRA SILVA.
DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se os autores para manifestação em 10 (dez) dias quanto aos ids. 104645642 e 104645664, devendo requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão e ulteriores atos.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
16/11/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:01
Juntada de Ofício
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25/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:33
Juntada de Ofício
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04/08/2023 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:52
Juntada de petição
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03/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801063-54.2023.8.10.0038.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: MARINEZ CALIXTO DA SILVA e outros (8).
Advogado(s) do reclamante: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA (OAB 21663-MA), NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): MARIA JOSE PEREIRA SILVA. .
DESPACHO Vistos etc., Considerando o alegado pela parte e os requerimentos informados, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora emendar a inicial no que concerne a certidão de existência ou de inexistência de habilitados junto ao INSS, sob pena de indeferimento e extinção.
Outrossim, o despacho de emenda de id. 90792875 consignou outras obrigações.
Desse modo, determino seja certificado o transcurso do prazo ali concedido com ou sem emenda no que concerne as demais determinações, observado o novo prazo agora concedido para tanto.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
29/06/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:39
Juntada de petição
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12/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:41
Juntada de petição
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12/06/2023 16:39
Juntada de petição
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801063-54.2023.8.10.0038.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: MARINEZ CALIXTO DA SILVA e outros (8).
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): .
DESPACHO Preceitua o art. 320, do CPC, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ademais, é ônus da parte autora juntar os documentos probatórios capazes de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados na previdência, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e- se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, - declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto; - indicação do grau de parentesco dos postulantes com a falecida para fins de aferir a legitimidade de cada um à luz da vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil caso inexista herdeiro habilitado na Previdência Social; - esclarecer a adoção do rito especial da ação de alvará, tendo em vista a indicação de que a autora deixou bens a inventariar constante da certidão de óbito de ID. 90778759, pág. 01.
Após a juntada dos mencionados documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cadastre-se a de cujus no polo passivo.
P.R.I.C.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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