TJMA - 0801676-95.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/02/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:47
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:47
Juntada de apelação
-
24/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-95.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que não realizou contrato de empréstimo nº339350589-0 no valor de R$ 2.197,52 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) em 84 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.92387977) asseverando preliminarmente a perda do objeto,impugnação a justiça gratuita e a conexão entre as causas.
Alegando a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica de ID.95358692.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Mérito No mérito, sem razão a parte autora. À parte autora compete provar o fato constitutivo do seu direito.
Ao réu, o impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
No caso em tela, a parte requerida trouxe aos autos o contrato (ID.92387979), devidamente assinado de forma eletrônica por biometria facial, bem como apresentou os documentos pessoais da autora e o TED da Operação (ID.94182167 - Pág. 1), que demonstra que os valores foram creditados em conta de sua titularidade, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos questionados.
Ademais, cabe à autora, por meio de extratos, provar que não recebeu.
Ao não apresentá-los, reputa-se presumido o recebimento.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Contudo, incide a penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista que sabia da contratação e buscou fim ilícito com o processo.
Pena que a sanção recaia apenas sobre a parte e não em face do profissional, este sim, detentor de conhecimento técnico para averiguar as chances de êxito.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão - MA,assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
21/10/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
01/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:26
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2023 08:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:08
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801676-95.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora RAIMUNDA ANTONIA SANDES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 92387977 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 22 de maio de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
22/05/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810119-31.2023.8.10.0000
Thalyson Ribeiro Diniz
Do Secretario de Estado de Administracao...
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 09:07
Processo nº 0801522-70.2023.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
S T Paiva dos Reis - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 13:24
Processo nº 0817402-52.2022.8.10.0029
3º Distrito de Policia Civil de Caxias
Antonio Carlos Coelho Silva
Advogado: Erinaldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2022 03:50
Processo nº 0002292-35.2016.8.10.0036
Cda - Companhia de Distribuicao Araguaia
Supermercado Batistao LTDA. - EPP
Advogado: Gilson Pereira Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 0801676-95.2023.8.10.0128
Raimunda Antonia Sandes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 21:24