TJMA - 0802069-20.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/05/2024 08:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 10:02
Juntada de petição
-
19/09/2023 20:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:22
Decorrido prazo de YAGO DA SILVA DOURADO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:28
Juntada de diligência
-
13/09/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:24
Juntada de diligência
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 18:59
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:27
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:07
Juntada de petição
-
21/08/2023 07:59
Juntada de petição
-
18/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:30
Decorrido prazo de YAGO DA SILVA DOURADO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 11:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/07/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 08:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
21/07/2023 09:35
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 12:08
Juntada de diligência
-
16/07/2023 07:10
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:40
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:26
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:48
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 08:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
06/07/2023 08:35
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 08:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
04/07/2023 09:27
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 15:11
Outras Decisões
-
30/06/2023 15:11
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:24
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:13
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 03:31
Decorrido prazo de YAGO DA SILVA DOURADO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 07:48
Juntada de diligência
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802069-20.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto de coisa comum ] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
CENTRO, S/N, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDOS: YAGO DA SILVA DOURADO - RUA BREJO, N151, TOCA DA RAPOSA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 LEONARDO SILVA ALVES - RUA BREJO, N 50, TOCA DA RAPOSA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: DANILO PEREIRA DE CARVALHO OAB: MA12985-A Endereço: OAB, SN, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia, pois, encontro os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, não é caso de rejeição da peça acusatória, pois estão ausentes as causas dispostas no art. 395 do mesmo Diploma legal.
No caso, encontro as condições da ação que impulsionam o recebimento da peça acusatória, tais como legitimidade ativa, interesse processual, possibilidade jurídica e justa causa.
Cite-se os denunciados, qualificados na denúncia, para oferecerem resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo e não apresentando sua defesa por intermédio de advogado constituído, intime-se a Defensoria Pública.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso ainda não se tenha expedido. 2.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Desde já, ciente de que o feito versa sobre réu preso, objetivando conferir atenção à celeridade em conjunto com o devido processo legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2023, às 08:00 horas.
Ciente dos termos das Resoluções nº 354 e 481 do Conselho Nacional de Justiça a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma telepresencial através do sistema de videoconferência do TJMA tal como facultam as normas acima editadas pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o art. 185, parágrafo segundo, incisos I e II do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato do acusado estar preso preventivamente em unidade prisional distinta da sede deste juízo, de forma que o seu deslocamento a este juízo além de acarretar dispêndio ao erário, proporciona risco de evasão durante o deslocamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, requisitando-se caso militares; intime-se o acusado; intime-se o MPE; Intime-se o(a) advogado(a) de defesa ou Defensoria Pública, conforme o caso.
Eventuais testemunhas, perito ou ofendido(a)(s) que residam foram da comarca terão seus depoimentos colhidos através do sistema de videoconferência, salvo comparecimento espontâneo em juízo (art. 4º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Testemunhas residentes nesta comarca, inclusive policias militares lotados nas cidades integrantes desta comarca (São Mateus e Alto Alegre do Maranhão) deverão comparecer presencialmente para prestarem seus depoimentos em juízo.
Expeça-se, caso necessário, carta precatória com prazo de 30 dias para intimação das testemunhas residentes em outra comarca, viabilizando-se a sala de videoconferência passiva, também ficando facultado à testemunha o acesso por meios próprios à sala de videoconferência deste juízo.
Nos termos do art. 5º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça os advogados, membros do MPE e da DPE poderão requerer participação própria ou dos seus representados pelo sistema de videoconferência.
Eventual insurgência quanto à realização do ato pela modalidade telepresencial deverá ser fundamentada, caso em que este juízo decidirá acerca de sua realização pela modalidade presencial (art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão dirigir-se ao fórum local (2ª vara), oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA SOB A FORMA TELEPRESENCIAL Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
22/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:50
Juntada de petição inicial
-
16/06/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:25
Juntada de diligência
-
12/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:01
Juntada de diligência
-
12/06/2023 11:09
Juntada de Certidão de juntada
-
30/05/2023 18:44
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 08:00, 2ª Vara de São Mateus.
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30/05/2023 08:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:06
Recebida a denúncia contra LEONARDO SILVA ALVES - CPF: *17.***.*96-74 (FLAGRANTEADO) e YAGO DA SILVA DOURADO - CPF: *92.***.*31-85 (FLAGRANTEADO)
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26/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:18
Juntada de denúncia
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24/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802069-20.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto de coisa comum ] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
CENTRO, S/N, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: YAGO DA SILVA DOURADO - RUA BREJO, N151, TOCA DA RAPOSA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 LEONARDO SILVA ALVES - RUA BREJO, N 50, TOCA DA RAPOSA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: DANILO PEREIRA DE CARVALHO OAB: MA12985-A Endereço: OAB, SN, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Pedido Revogação de Prisão Preventiva formulado por YAGO DA SILVA DOURADO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído.
Manifestação Ministerial Pugnando pelo Indeferimento do pedido de Revogação de Prisão do indiciado. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao presente indiciado, é necessário esclarecer que a medida cautelar em questão é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação que outrora ensejou decretação da prisão, deve a ordem judicial anteriormente expedida ser revogada, por força do art. 316, CPP.
No caso em questão, contudo, entendo que permanecem incólumes os requisitos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato investigado, inclusive há nos autos informações de que o acautelado é contumaz em práticas dessa estirpe (Ação Penal 0801896-64.2021.8.10.0128 – roubo majorado) e (Ação penal 0801227-74.2022.8.10.0128 - tráfico de entorpecentes), como bem informando pelo parquet (ID. 92623326).
Com efeito, os elementos já informados demonstram a elevada periculosidade do investigado em referência, dado o cometimento de outros crimes da mesma estirpe.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que o indiciado em questão já responde por crime idêntico (Ações Penais – 0801896-64.2021.8.10.0128 e 0801227-74.2022.8.10.0128 ambas oriundas da comarca de São Mateus do Maranhão), denotando, pois, a elevada probabilidade de reiteração delitiva, caso concedida a liberdade, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMO FORMA DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
I - Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para garantir a ordem pública e reprimir a prática de delitos constantes nos grandes centros urbanos, mormente em se tratando de paciente contumaz na prática de crimes. (TJ-MG - HC: 10000181417148000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 18/12/2018, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2019) Por fim, consigne-se que a circunstância de ser o investigado primário, deter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, mesmo que comprovados, não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes os correspondentes requisitos autorizadores, a saber, a fumus commissis delicti (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria) e o periculum in libertatis (situações que justifiquem o perigo em manter o indiciado solto).
Nesse sentido: Processo: 40044232520158040000 AM 4004423-25.2015.8.04.0000 - relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Julgamento: 12/11/2015 - Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Publicação: 12/11/2015 Ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 1.
Não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão. 2.
O fato de o Paciente ser primário, ter bons antecedentes, emprego e residência fixa é irrelevante quando prevalecerem os indicativos da custódia preventiva. 3.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Portanto, Verifico que o pleito de aplicação de Medidas Cautelares não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO de YAGO DA SILVA DOURADO, por não haver alteração do contexto fático em que se deu a prisão.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, ressaltando a este último a necessidade de adoção das providências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito, sob pena de relaxamento da prisão remanescente.
Intimem-se, o Ministério Público.
Serve a presente deliberação servir como mandado de intimação.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
22/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 09:38
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:36
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 07:19
Juntada de petição inicial
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:25
Juntada de termo de juntada
-
01/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 16:50
Juntada de termo de juntada
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01/05/2023 14:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2023 09:10, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
01/05/2023 14:45
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO SILVA ALVES - CPF: *17.***.*96-74 (FLAGRANTEADO).
-
01/05/2023 14:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
01/05/2023 13:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2023 09:10, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
01/05/2023 13:15
Outras Decisões
-
01/05/2023 07:50
Juntada de petição
-
30/04/2023 21:53
Juntada de petição inicial
-
30/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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