TJMA - 0801282-44.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:11
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:23
Decorrido prazo de OUROCARD ELO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801282-44.2022.8.10.0154 AUTOR: LUIS GUSTAVO COSTA ADVOGADA: ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA - MA21122 RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, OUROCARD ELO, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor que é cliente do banco Réu, possuindo cartão de crédito fornecido pela instituição, atrelada a sua conta-corrente sob nº 8.474-3 e agência sob nº 5784-3, e que sempre foi adimplente com suas obrigações.
Aduz que, mesmo tendo pago valor da fatura do seu cartão, tal adimplemento não foi contabilizado e, ainda, houve parcelamento automático desta, sem seu consentimento, razão pela qual pleiteia repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais.
Em audiência, fora decretada a revelia de OUROCARD ELO e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A face à sua ausência injustificada (ID 86855121).
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Registro, ainda, que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei nº 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, segundo o qual “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
Superadas as questões preliminares, tenho que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º), e, como se trata de relação amparada pelo CDC, cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência ante a empresa requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
Analisando os autos, entendo que não merece acolhimento o pleito da parte autora.
Nesse sentido, destaco que a revelia decretada não dispensa a presença de elementos suficientes para o convencimento do magistrado vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa (e não absoluta), podendo ceder frente às provas existentes ou ausentes dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.
Feitos tais esclarecimentos, observo que o banco requerido demonstrou que o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito do requerente se deu em razão da ausência de pagamento integral da fatura de setembro/2021, nem pagamento do valor mínimo da fatura de outubro/2021, levando-o, assim, ao parcelamento automático do saldo devedor remanescente.
De se registrar que, apesar de intimado para demonstrar o pagamento da fatura referente ao mês de outubro/2021, no valor de R$ 1.950,14 (um mil e novecentos e cinquenta reais e quatorze centavos), o autor quedou-se inerte, não logrando êxito, assim, em demonstrar o seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim, não há que se conferir razão à parte demandante, vez que os documentos juntados aos autos não evidenciam falhas na prestação de serviços pelo réu suficientemente capazes de ensejar o dever de indenizar, não restando demonstrada ilegalidade nas condutas da demandada, razão pela qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados na presente ação.
Destarte, há de se defender os fundamentos do exercício regular de direito pela parte reclamada (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas da reclamada, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/10/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 19:32
Juntada de petição
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11/07/2023 14:29
Juntada de petição
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21/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de OUROCARD ELO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO COSTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - _________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801282-44.2022.8.10.0154 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: LUIS GUSTAVO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTROS DESPACHO Analisando os autos verifiquei que não consta nos autos o comprovante de pagamento da fatura objeto da lide, a qual é essencial para a análise do mérito.
Portanto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Autor, através dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o comprovante de pagamento da fatura referente ao mês outubro de 2021, no valor de R$ 1.950,14 (um mil e novecentos e cinquenta reais e quatorze centavos).
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura no sistema PJe.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Funcionando junto ao 2º JECCrim de São José de Ribamar -
16/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2023 18:24
Juntada de petição
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13/03/2023 16:15
Juntada de petição
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07/03/2023 19:10
Juntada de petição
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02/03/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 20:59
Juntada de termo
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02/03/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 22:22
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2023 17:45
Juntada de contestação
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01/03/2023 17:40
Juntada de contestação
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01/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:47
Juntada de petição
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06/02/2023 07:42
Juntada de petição
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
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23/11/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:47
Juntada de termo
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27/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/09/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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