TJMA - 0804271-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
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31/08/2025 13:23
Juntada de diligência
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31/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 13:23
Juntada de diligência
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20/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:36
Juntada de Mandado
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:37
Juntada de petição
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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28/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:20
Juntada de petição
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02/06/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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05/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:33
Juntada de petição
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11/04/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 10:06
Juntada de diligência
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30/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 10:06
Juntada de diligência
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15/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:22
Outras Decisões
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13/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:09
Juntada de petição
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27/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:47
Juntada de petição
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17/03/2024 09:01
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:43
Juntada de termo
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16/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:52
Juntada de Ofício
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A REU: ABIMAEL FONTES NUNES, GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante contra a decisão de id. 94477134, sob a alegação de omissão, por entender que não houve enfrentamento do pedido de desbloqueio e retirada de restrições do veículo caminhão-baú wolksvagen modelo 8.160 drc 4x2, 2013/2013, cor branca, chassi 9531M52P6DR357423, placa OJI 9902.
Ao final, pugnou seja determinado ao Juízo da 5º Vara do Trabalho de Teresina – PI, onde tramita os autos do processo nº: 0081398.41-2014.5.22.0001; a retirada do RENAJUD para fins de regularização do veículo de posse da Autora para fins de usufruir do bem, já que esse se encontra apreendido, impossibilitando o uso pela possuidora.
Eis o relatório.
Decido.
Insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso em apreço, atento à pretensão da parte autora, certo estou não configurada qualquer omissão na decisão atacada.
Isso porque, restou claramente consignado que, em relação ao veículo de placas OJI9902, cumpre registrar que já fora expedido ofício à 5ª Vara do Trabalho de Teresina.
Explico.
Persegue a autora a efetivação da liminar concedida em grau recursal, que determinou a reintegração de posse de dois veículos (id. 43002185 - Pág. 7).
Um de placas OJI5896 e outro de placas OJI9902.
Sucede que, quando ao automóvel de placas OJI9902, subsiste restrição no Renajud determinada pela 5ª Vara do Trabalho de Teresina, situação que enseja o pedido de baixa formulado pelo demandante.
O fato é que não compete a este juiz fazer qualquer determinação a outro juízo, tampouco arbitrar penalidade pecuniária pelo descumprimento, como pretende o autor.
Em verdade, isso se afigura flagrante impropriedade.
Com efeito, assento que cabe, tão somente, se dar conhecimento da decisão do Tribunal (Agravo de instrumento 0803669-43.2021.8.10.0000) à 5ª Vara do Trabalho de Teresina, como já deliberado na decisão de id. 90111448.
Nesse diapasão, ressalto que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
14/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:11
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2023 16:23
Outras Decisões
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30/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:17
Juntada de petição
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22/05/2023 13:41
Juntada de termo
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18/05/2023 01:46
Decorrido prazo de 5ª VARA DO TRABALHO TRT-PI -22 em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:46
Decorrido prazo de 2ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:44
Decorrido prazo de 4ª VARA DO TRABALHO DO TRT 16ª REGIÃO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/04/2023 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A REU: ABIMAEL FONTES NUNES, GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, no qual, em sede recursal, foi deferida a liminar no sentido de que fossem restituídos à autora a posse dos veículos CAMINHÃO-BAÚ Wolksvagen Modelo 8.160 DRC 4X2, 2013/2013, Cor Branca, CHASSI 9531M52P0DR357420, Placa OJI 5896, e CAMINHÃO-BAÚ Wolksvagen Modelo 8.160 DRC 4X2, 2013/2013, Cor Branca, CHASSI 9531M52P6DR357423, Placa OJI 9902.
Contudo, afirma a autora, em petição de id. 8945467, que consta dos autos haver restrições nos referido bens oriundas de outras demandadas em face da empresa ré, bem como junto ao DETRAN, fato esse que a impossibilita da mudança de titularidade do veículo.
Acrescenta que, diante das restrições, sobretudo ausência de registro e consequente licenciamento, o veículo CAMINHÃO-BAÚ Wolksvagen Modelo 8.160 DRC 4X2, 2013/2013, Cor Branca, CHASSI 9531M52P6DR357423, Placa OJI 9902, foi aprendido pela PRF no estado do Rio Grande do Norte.
Nesta senda, requereu a necessária comunicação da posse da Autora ao Detran para fins de regularização do registro e licenciamento, assim como a comunicação da decisão liminar às secretarias judiciais onde tramita processo em face da ré.
Decido.
Mister, sem delongas, deferir o pedido de comunicação às unidades jurisdicionais acerca da decisão do TJ, no agravo de instrumento Nº 0803669-43.2021.8.10.0000.
Com efeito, oficie-se a 10ª Vara Cível -TJMA- São Luí-MA, Processo nº. 0023497-65.2015.8.10.0001; 4ª Vara, São Luí-MA -TRT 16- Processo nº 20017794652014516000; 5ª Vara, TRT 22 (Teresina-PI)- 0081398.41-2014.5.22.00 e 2ª Vara- São Luí-MA- TRT 16- Processo nº 0016645352017516000.
Lado outro, quanto ao pedido em relação ao DETRAN, deve ser analisado com ressalvas.
Isso porque, aqui se discute a posse, e não a propriedade, de modo que, no caso, não cabe a determinação de transferência de titularidade dos veículos para o nome da autora, mas tão somente a permissão de uso, razão pelo qual fica indeferido o pleito nesses moldes.
Há de se notificar o órgão de trânsito apenas para dar-lhe ciência da decisão e tomar as medidas necessárias para garantir o uso dos bens pela autora, notadamente a possibilidade de pagamento do licenciamento e disponibilização do CLRV à Autora.
Oficie-se.
Por fim, determino a intimação da parte autora para promover a citação em 10 dias, declinando endereço onde os réus podem ser localizados.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
18/04/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:06
Outras Decisões
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11/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:10
Juntada de petição
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31/01/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:39
Juntada de diligência
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31/01/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:06
Juntada de Mandado
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19/01/2023 11:57
Juntada de Mandado
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19/01/2023 11:56
Juntada de Mandado
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17/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:36
Juntada de termo
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12/09/2022 17:13
Juntada de petição
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26/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A REU: ABIMAEL FONTES NUNES, GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:35
Juntada de termo
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13/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:57
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A REU: ABIMAEL FONTES NUNES, GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Inicialmente, cumpre salientar que o sistema INFOSEG trata-se de rede que tem por objetivo principal a integração dos dados de indivíduos criminalmente identificados, cuja alimentação na base é feita pelos órgãos de segurança pública, mais voltado para a seara criminal, o que não é o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefiro ainda a consulta aos sistemas de bancos de dados da Receita Federal e demais órgãos Fazendários, Previdência Social, Banco do Brasil, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e DETRAN.
Lado outro, defiro o pleito formulado pela parte autora quanto a pesquisa no Sistema SISBAJUD E RENAJUD.
Assim, em atendimento aos termos do item 4.25 da tabela IV da lei 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à lei 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o autor para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento referente a pesquisa de informações acerca do endereço atualizado do demandado, conforme requerido na petição de ID 66348297.
Superada tal diligência, e verificada o recolhimento das custas referente às pesquisas nos sistemas supracitados, determino à secretaria que realize diligências junto aos sistemas supracitados, com o fim de obter o endereço do réu, e acaso localizado, expeça-se o respectivo mandados de citação.
Em caso de não localização do endereço do réu, ou ainda em caso de inércia da parte, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
19/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:00
Juntada de petição
-
25/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:51
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:39
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:19
Decorrido prazo de GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 08:39
Juntada de diligência
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19/01/2022 21:57
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 00:25
Juntada de Mandado
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11/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:25
Juntada de petição
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07/10/2021 07:50
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 06/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 16:04
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 REU: ABIMAEL FONTES NUNES, GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) Avenida Mário Andreazza, S/N, Condomínio Atenas, Casa nº 16, CEP: 65068- 500, Olho D’Água, São Luís/MA.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
20/09/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:11
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 23:03
Juntada de petição
-
19/08/2021 01:48
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 REU: ABIMAEL FONTES NUNES, GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –45572533 - Documento Diverso (CARTA DEVOLVIDA GLORIA DISTRIBUIDORA)), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
17/08/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:44
Juntada de termo
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04/05/2021 07:48
Decorrido prazo de ABIMAEL FONTES NUNES em 03/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:25
Decorrido prazo de 2ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 06/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:25
Decorrido prazo de 5ª VARA DO TRABALHO TRT-PI -22 em 06/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 06:41
Decorrido prazo de 4ª VARA DO TRABALHO DO TRT 16ª REGIÃO em 06/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:49
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL em 06/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2021 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2021 19:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2021 19:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2021 14:54
Juntada de termo
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18/03/2021 10:58
Juntada de Ofício
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18/03/2021 10:57
Juntada de Ofício
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18/03/2021 10:56
Juntada de Ofício
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18/03/2021 10:54
Juntada de Ofício
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09/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804271-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SABOR & AROMA PANIFICACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 REU: ABIMAEL FONTES NUNES, GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO SABOR & AROMA PANIFICAÇÃO EIRELI, representada por sua procuradora legal HERMÍNIA DA SILVA LUNA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, em desfavor de ABIMAEL NUNES FONTES e GLÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Consta na inicial que, em que pese o primeiro requerido ter atuado, desde meados de outubro de 2012 até dezembro de 2017, como sócio da Requerente, jamais constou no contrato social desta última, figurando no referido documento, em verdade, a Sra.
Conceição de Maria Mendonça Costa, que atuava em seu nome.
Relatou que no período em que o primeiro Requerido figurara (faticamente) como sócio da Requerente, esta última adquiriu 02 (dois)veículos automotores (caminhões-baú) para viabilizar sua atividade comercial, consistente na fabricação e distribuição de pães.
Disse que a aquisição dos veículos aconteceu às expensas da empresa Requerente, sendo estes utilizados diariamente para realizar serviço de distribuição de pães.
Discorreu que a aquisição foi consumada mediante alienação fiducária, em nome da empresa GLÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., ora Segunda Requerida, empresa atualmente “inapta” na qual figuram como sócios MELKA BANDEIRA BRITO NUNES e ISMAEL FONTES NUNES, esposa e irmão, respectivamente, do primeiro Requerido Afirmou que a empresa Requerente permaneceu executando sua atividade econômica, arcando com a integralidade dos pagamentos das parcelas decorrentes dos financiamentos dos veículos supra, sustentando que, em termos fáticos, agia como proprietária/fiduciante devedor/ possuidora, conforme se verifica dos comprovantes em anexo (doc. 06), nos quais constam o nome da empresa Autora como titular do pagamento.
Relatou que em dezembro de 2017 fora desfeita a sociedade existente, retirando-se o primeiro Requerido que, formalmente, era representado pela Sra.
Conceição de Maria Mendonça Costa, da sociedade empresarial Requerente, oportunidade na qual fora ajustado, verbalmente, a distribuição do patrimônio empresarial.
Prosseguiu relatando que na dita distribuição, a Requerente permaneceu na posse dos veículos, mantendo, inclusive, a obrigação acerca do pagamento das parcelas decorrentes dos financiamentos, em que pese estes permanecessem em nome da Segunda Requerida, bem como suportou, a Requerente, todas as dívidas existentes da sociedade empresarial, não assumindo o “sócio retirante”, ora primeiro Requerido, nenhum passivo existente Narrou que transferência definitiva da titularidade dos veículos não foi possível até os dias atuais, uma vez que a segunda Requerida – Glória Distribuidora - registrada na documentação dos bens – possui em seu desfavor uma série de demandas judiciais que implicaram em restrições, especialmente de natureza trabalhista – que implicaram em constrições patrimoniais que acabaram por recair sobre os referidos bens.
Continuou a afirmar que tudo seguia dentro da normalidade, até que no dia 28 de janeiro de 2021 (última quinta-feira), a Sra.
Hermínia, procuradora legal da Requerente, fora surpreendida com uma ligação de sua secretária, Manuela, informando que os dois caminhões-baú foram apreendidos em decorrência de um suposto cumprimento de mandado de busca e apreensão, informação esta que fora repassada pelos dois motoristas da Requerente, o Sr.
José de Jesus Gomes e o Sr.
José Antônio Nunes Nogueira, que estavam na posse dos veículos para fazer entregas de mercadorias.
Disse, ainda, que após a apreensão dos veículos, diligenciou e descobriu que o fato não ocorreu em virtude de restrição judicial, mas sim por atitude do segundo requerido, que simulou uma apreensão judicial.
Pontuou que os fatos já são objetos de investigação criminal.
Em virtude dos fatos acima narrados, solicitou liminar de reintegração de posse dos veículos.
Na petição de ID 41428915 a autora informou a prisão em flagrante do Requerido e que os bens foram apreendidos pela polícia., juntando ao processo o auto de prisão em flagrante.
Conclusos os autos.
Decido: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incubindo o Autor provar: art. 561.
I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, para fazer prova da sua posse, a autora juntou os documentos dos veículos (ID 40712569 ); alguns comprovantes de pagamento das prestações (ID 40712571 ); extratos de restrições (ID 40712572 ) e depoimentos testemunhais (ID 40712574 ).
Analisando os documentos dos veículos verifico que eles estão em nome de uma das partes requeridas, a empresa GLÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, no entanto, consta GRAVAME ativo, junto ao Banco Volkswagen.
De acordo com o artigo 1.361, §2º, do Código Civil de 2002: “ § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. (grifo nosso) Corroborando o artigo acima, a Lei 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004 dispõe que nas obrigações garantidas em alienação fiduciária, até a liquidação da dívida, a garantia não poderá, sem prévia autorização do credor ter sua localização alterada, podendo o bem permanecer na posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, desde que especificado o local em que o bem permanecerá até a liquidação (art. 34, §2º e art. 35).
Assim, o possuidor direto do bem, de acordo com as leis acimas indicadas, é a empresa Glória Distribuidora de Alimentos Ltda.
Embora a autora afirme que já houve a quitação dos veículos, verifico que existe GRAVAME ativo, que deveria ter sido retirado pelo Banco, no momento da alegada quitação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TOMBAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSUIDOR INDIRETO CREDOR - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE.
A legitimidade passiva insere-se no rol das questões alusivas aos pressupostos processuais e às condições da ação, os quais uma vez ausentes impedem o desenvolvimento válido e regular do processo.
No sistema engendrado pela alienação fiduciária, modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, quem está concedendo o financiamento fica com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação. (TJ-MG - AC: 10110110020143002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019).
Os comprovantes de pagamentos apresentados referem-se a algumas parcelas dos anos de 2014 a 2016, não sendo suficientes para comprovar quitação, que ganha importância no caso concreto em razão do gravame, fazendo incidir as regras de propriedade fiduciária.
Apesar de constar nos depoimentos dos motoristas da empresa a afirmação de que estavam dirigindo os veículos no momento da alegada perda da posse, não restou claro se essa posse já se perpetuava, uma vez que os relatos são limitados aos fatos ocorridos no dia 28.01.2021. É necessária a dilação probatória para que seja comprovada a posse legítima da Autora sobre os bens, tendo em vista que somente com os documentos juntados, os quais demonstram a existência de GRAVAME em virtude de alienação fiduciária, somente a empresa requerida poderia estar na posse direta dos bens, salvo se a própria requerida, juntamente com o Banco credor, tivessem autorizado a autora a utilizar os veículos.
Infiro, ainda, que conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante de ID 41428899, os veículos foram apreendidos durante a investigação criminal.
O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Logo, atualmente, os bens estão à disposição do juízo criminal, devendo este decidir se a apreensão dos bens é interessante para o procedimento criminal instaurado.
A parte autora informou a existência de quatro bloqueios judiciais sobre os veículos (três determinados pela Justiça do Trabalho e um pela justiça comum).
Em consulta ao sistema RENAJUD foi constatado que em todas eles há restrição de circulação dos veículos.
Com isso, entendo que a reintegração de posse em favor da Autora para que os veículos sejam utilizados nas suas atividades empresariais é incompatível com as restrições impostas nos processos judiciais.
Outrossim, em consulta ao sistema pje não constatei a existência de embargos de terceiros ou outro meio de defesa da posse/propriedade dos bens por parte da autora para proteger o patrimônio que ora reclama.
Pelo exposto, com base no artigo 561, I, do CPC, indefiro o pedido liminar de reintegração da posse dos veículos objeto desta ação, placa OJI 5896 e placa OJI 9902, ambos registrados em nome da empresa Glória Distribuidora de Alimentos, com gravame decorrente de alienação fiduciária.
Pelo prosseguimento, cite-se os réus para contestar a ação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 564 do CPC.
Em razão das restrições judiciais, oficie-se à 10ª Vara Cível -TJMA- São Luí-MA, Processo nº. 0023497-65.2015.8.10.0001; 4ª vara, São Luí-MA -TRT 16- Processo nº 20017794652014516000; 5ª Vara, TRT 22 (Teresina-PI)- 0081398.41-2014.5.22.00; 2ª Vara- São Luí-MA- TRT 16- Processo nº 0016645352017516000, comunicando-lhes sobre a existência do presente pedido de reintegração de posse dos veículo placa OJI 5896 e veículo placa OJI 9902, registrado em nome da empresa Glória Distribuidora de Alimentos, remetendo-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/carta de citação/intimação.
Retire-se o Segredo de Justiça da presente ação.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos - Juíza Auxiliar -
05/03/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 10:57
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:59
Juntada de termo
-
10/02/2021 09:01
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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