TJMA - 0806136-31.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL PARK SERVICOS DE PARQUES DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:13
Juntada de termo
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/04/2024 23:59.
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23/01/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 12:36
Juntada de Ofício
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29/08/2023 13:04
Juntada de petição
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16/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/08/2023 23:59.
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de CENTRAL PARK SERVICOS DE PARQUES DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:05
Homologado cálculo de contadoria
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27/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:42
Juntada de petição
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09/03/2023 22:51
Juntada de petição
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28/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/12/2022 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2022 09:22
Juntada de petição
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01/08/2022 09:17
Juntada de petição
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22/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 14:06
Processo Desarquivado
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30/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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14/11/2021 20:27
Juntada de petição
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11/05/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 16:18
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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18/04/2021 05:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:13
Juntada de Manifestação+de+ciência+da+decisão+judicial.pdf
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11/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806136-31.2017.8.10.0001 AUTOR: CENTRAL PARK SERVICOS DE PARQUES DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL promovida pela empresa CENTRAL PARK SERVIÇOS DE PARQUES DE ESTACIONAMENTOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, com o objetivo precípuo de suspender a fiscalização e eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do prazo mínimo (30 minutos) para cobrança de taxas de estacionamento para usuários que utilizem do serviços nos empreendimentos privados da requerente, diante da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.113/2016.
Este juízo deferiu o pedido antecipatório na decisão de ID 5146561, suspendendo os efeitos da lei municipal e arbitrando multa diária para eventual descumprimento, bem como determinando a citação do requerido.
Na petição de ID 6788654 a parte requerente pleiteia o julgamento antecipado da lide com revelia do requerido, juntando decisão liminar no bojo da Medida Cautelar nº 0008465-86.2016.8.10.0000 (048847/2016) que tramitou no Tribunal de Justiça do Maranhão, que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal.
No ID 8873269 consta certidão da Secretaria Judicial informando a inércia do requerido após sua citação.
Posteriormente, a parte requerente juntou petição com documentos informando uma fiscalização do PROCON, com base na Lei impugnada e em descumprimento à decisão judicial.
Oficiado ao PROCON quanto a suspensão da fiscalização por ordem deste juízo, os autos vieram conclusos para resolução do mérito diante da ciência do juízo quanto à improcedência da referida medida cautelar por decisão unânime do Tribunal Pleno do TJMA e sua reforma em sede de Recurso Extraordinário no STF. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o feito admite o julgamento antecipado na forma do art. 355, do CPC, devendo ser julgado com as provas até então produzidas por tratar de questão de direito e observado o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.222.931/MA, de Relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da medida cautelar referida acima e que envolveu a mesma matéria analisada nesta lide, culminando na declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 6.113/2016 com suspensão de seus efeitos.
Assim, imprescindível transcrever na íntegra a decisão monocrática, extraída do link do STF e que seguirá em anexo a este decisum: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se julgou improcedente a ação de direta de inconstitucionalidade para manter a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, que dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados do Município de São Luís.
Destaca-se da ementa do acórdão recorrido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N.° 6.113/2016.
LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE.
ESTACIONAMENTO PRIVADO.
SHOPPING CENTER.
ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E AFINS NOS PRIMEIROS 30 (TRINTA) MINUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO PRIVADO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
DIREITO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO” (pág. 27 do documento eletrônico 3).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação dos arts. 1º, IV; 5º, XXII; 22, I; 24, V e VIII; 30, I e II; e 170, II e V, da mesma Carta.
Sustenta-se, em suma, que a Lei 6.113/2016 do Município de São Luís, ao pretender regular a forma de exploração econômica da propriedade privada, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, bem como transgrediu o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a exploração econômica de estacionamento privados é matéria de direito civil e, portanto, de competência privativa da União, consoante o art. 22, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Plenário deste Tribunal: “Ementa: COMPETÊNCIA NORMATIVA – SHOPPING CENTER – ESTACIONAMENTO – COBRANÇA – DISCIPLINA LOCAL.
Surge conflitante com a Constituição da República lei de unidade da Federação dispondo sobre isenção do pagamento de estacionamento em shopping center.
Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.623/RJ, relator ministro Moreira Alves, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.448/DF, relator ministro Sydney Sanches, nº 1.918/ES, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 1.623/RJ, relator ministro Joaquim Barbosa, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 1997, 13 de junho de 2003, 1º de agosto de 2003 e 15 de abril de 2011, respectivamente” (ADI 3.500/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio). “Ementa: Direito constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei distrital que regulou preço cobrado por estacionamento.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I).
Inconstitucionalidade formal.
Precedentes: ADI 4.862, rel.
Min.
Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel.
Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 2.
Ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a regulação de preço na hipótese configura violação ao princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170).
Inconstitucionalidade material. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma” (ADI 4.008/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Com o mesmo entendimento, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI A COBRANÇA FRACIONADA EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE 744.763-AgR/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.09.2018.
LEI 3.701 DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
COBRANÇA FRACIONADA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada em sentido diverso da decisão objeto do presente recurso extraordinário. 2.
Não obstante convicção pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade e considerando o entendimento consolidado no Plenário do Supremo Tribunal Federal apresenta-se procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE 1.151.652-AgR/SC, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma).
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator”.
Observa-se, pois, que a Lei Municipal nº. 6.113/2016 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.222.931/MA, de Relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, decisão transitada em julgado e que gera efeitos erga omnes, cabendo a este juízo somente aplicar o entendimento do referido acórdão.
Diante disso, há, no caso dos autos, verdadeira persa superveniente do interesse processual, pois a obrigação de não fazer buscada pelo requerente, consistente na não fiscalização com base na Lei Municipal 6.113/2016, foi atingida por outros meios, qual seja, pela retirada do plano de eficácia da lei no ordenamento jurídico de São Luís-MA, pelo Supremo Tribunal Federal em declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes decorrente do julgamento do recurso extraordinário acima citado.
Ora, o Estado está adstrito ao princípio da legalidade e tendo a lei sido declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, não pode, via de consequência, haver qualquer ato do poder público baseado na referida lei, sob pena de reclamação, prevista no art. 988, II, do CPC.
Assim, escusa-se novo pronunciamento judicial, em especial em sede de 1º grau de jurisdição.
Inócuo seria a prolação de sentença no presente caso, por assim dizer, porque há decisão transitada em julgado que impede a aplicação da lei que a parte requerente quer que não se aplique.
A inconstitucionalidade declarada em controle concentrado, ou seja, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que tramitou no Tribunal de Justiça do Maranhão, ainda que o acórdão tenha sido modificado e, portanto, substituído pelo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, gera efeito erga omnes.
Como bem destaca José Afonso da Silva, na obra Curso de direito constitucional positivo, -39. ed., rev. e atual / até-a Emenda Constitucional n. 90, de 15.9.2015. -São Paulo : Malheiros, 2016, verbis: Diz o § 2º do art. 102, acrescido pela EC-3/93, que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
A eficácia erga omnes significa que declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da lei se estende a todos os feitos em andamento, paralisando-os com o desfazimento dos efeitos das decisões neles proferidas no primeiro caso ou com a confirmação desses efeitos no segundo caso.
Mas·quer dizer também que o ato, dali por diante, vale na medida mesma da declaração proferida na ação declaratória de constitucionalidade, ou seja, é constitucional, sem possibilidade de qualquer outra declaração em contrário, ou inconstitucional, com o que se apaga de vez sua eficácia no ordenamento jurídico.
Mutatis mutandi a questão da competência, a mesma regra se aplica em sede de ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em competência originária dos Tribunais de Justiça Estaduais.
ISSO POSTO, na forma do art. 485, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.113/2016, proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 00084658620168100000, que tramitou no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO..
Custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, pelo que condeno o Município apenas ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da isenção de custas processuais prevista no art. 12, I, da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009.
Na forma do art. 85, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), devido ausência de conteúdo econômico na presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que cumprida a tutela antecipada pela parte vencida.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 21 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
09/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2018 11:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2018 11:30
Juntada de Certidão
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20/04/2018 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 19/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 08:38
Expedição de Mandado
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04/04/2018 13:19
Outras Decisões
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08/03/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 09:46
Conclusos para julgamento
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16/11/2017 09:43
Juntada de Certidão
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04/07/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/05/2017 23:59:59.
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07/04/2017 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/04/2017 23:59:59.
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14/03/2017 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2017 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2017 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2017 11:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2017 17:09
Conclusos para decisão
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21/02/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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