TJMA - 0800972-97.2022.8.10.0102
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de IAGO ALVES DE MELO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de IAGO ALVES DE MELO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800972-97.2022.8.10.0102 Interdito Proibitório Autor: RAIMUNDO DE SÁ VIANA, MARIA DE JESUS DE SÁ VIANA e JOÃO DE SÁ VIANA Réu: JOÃO GOMES DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por RAIMUNDO DE SÁ VIANA, MARIA DE JESUS DE SÁ VIANA e JOÃO DE SÁ VIANA em desfavor de JOÃO GOMES DO NASCIMENTO SANTOS.
Pedido de desistência formulado nos autos, conforme ID 82894743.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório. 2.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o pedido de desistência formulado nos autos.
Com efeito, o artigo 485, VIII do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação da desistência do feito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, tendo restado inequivocamente configurada a desistência da ação por parte da autora, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:30
Juntada de termo
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22/12/2022 11:11
Juntada de petição
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14/12/2022 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 12:53
Declarada incompetência
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30/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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