TJMA - 0800932-48.2018.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 17:31
Juntada de termo
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09/04/2021 13:13
Juntada de termo
-
09/04/2021 11:36
Juntada de Alvará
-
08/04/2021 12:45
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 20:51
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:46
Juntada de Alvará
-
05/04/2021 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 22:48
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 18:14
Juntada de petição
-
25/03/2021 19:56
Processo Desarquivado
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25/03/2021 17:25
Juntada de petição
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10/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800932-48.2018.8.10.0008 PJe Requerente: LUCILENE RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos. Consta nos autos, em ID 42120319, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, através de seus advogados habilitados, estabelecendo, dentre outras coisas, que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), através de depósito judicial, até o dia 10.04.2021, além da invalidação de eventual ofício/certidão de crédito porventura emitida ao juízo recuperacional.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 42120319, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Com a juntada do comprovante de depósito judicial expeça-se o competente alvará judicial.
Torno sem efeito a certidão de débito judicial contida no Id 16991526, levantada pelo advogado da parte autora no Id 19307892. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:59
Homologada a Transação
-
08/03/2021 08:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 08:15
Processo Desarquivado
-
07/03/2021 19:39
Juntada de petição
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03/05/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 03:55
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO em 25/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/02/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2019 11:07
Juntada de Certidão
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28/01/2019 16:09
Conta Atualizada
-
22/01/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 17:59
Juntada de petição
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12/11/2018 17:55
Juntada de petição
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09/11/2018 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2018 09:24
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2018 09:23
Transitado em Julgado em 05/11/2018
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09/11/2018 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2018 07:48
Juntada de petição
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24/10/2018 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2018 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2018 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2018 11:28
Juntada de contestação
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24/09/2018 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2018 18:16
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2018 16:41
Expedição de Mandado
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26/07/2018 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 14:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/10/2018 10:00.
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26/07/2018 13:45
Juntada de Certidão
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25/07/2018 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2018 21:08
Conclusos para decisão
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24/07/2018 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/10/2018 09:00.
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24/07/2018 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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