TJMA - 0800965-45.2023.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:54
Decorrido prazo de FABRICIO NASCIMENTO DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:33
Juntada de despacho
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30/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2023 22:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800965-45.2023.8.10.0046 AUTOR: FABRICIO NASCIMENTO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANI MOURA RODRIGUES - TO732 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB 732-TO) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação.
Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2023.
MARIA EDUARDA DE SOUSA BORGES CARNEIRO Servidor(a) Judicial -
19/10/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:13
Juntada de recurso inominado
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16/10/2023 16:22
Juntada de petição
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800965-45.2023.8.10.0046 AUTOR: FABRICIO NASCIMENTO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANI MOURA RODRIGUES - TO732 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada e, em consequência, condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Deixo de condenar o sucumbente em honorários e custas processuais, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
02/10/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:15
Juntada de petição
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25/07/2023 10:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:50, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/07/2023 17:44
Juntada de petição
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21/07/2023 16:27
Juntada de petição
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31/05/2023 18:00
Juntada de petição
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30/05/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 21:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0800965-45.2023.8.10.0046 AUTOR: FABRICIO NASCIMENTO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANI MOURA RODRIGUES - TO732 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem de Sua Excelência a Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular deste 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público, através desta, devidamente INTIMADO(A): 1) A comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2023 10:50; 2) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; 3) Que, na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet: Deverá acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); Digitar no campo “login” o NOME do participante; Inserir a senha tjma1234 E, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera e ao microfone do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). 4) Acessar a sala virtual APENAS no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências. 5) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão ENTRAR EM CONTATO COM O NÚMERO (99) 99989-5734 (WHATSAPP), no dia e hora acima indicados, relatando o problema, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: a) Em conformidade com a PORTARIA-GP – 8142019, o registro audiovisual, da audiência por videoconferência, ficará disponível para download por 15 dias, a contar de 25/07/2023 10:50, após, o arquivo será excluído da base de dados de videoconferências.
O interessado pelo arquivo, deverá solicitar o download nos autos, antes da exclusão deste. b) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar até três testemunhas maiores, em banca, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. c) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Imperatriz (MA), 24 de maio de 2023.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
24/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 10:50, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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