TJMA - 0840291-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/09/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 14:06
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:45
Juntada de termo
-
03/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:39
Juntada de termo
-
03/12/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:27
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
03/11/2021 15:43
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2021 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:52
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
29/10/2021 21:01
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:06
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:12
Decorrido prazo de JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840291-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSÉ CARLOS LIMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHÃES - OAB/MA17520 REU: ROGERIO DA CRUZ PEREIRA SENTENÇA JOSE CARLOS LIMA DE CARVALHO JUNIOR ingressou com a presente Ação em desfavor de ROGERIO DA CRUZ PEREIRA todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 20065531), na data de 29.05.2019, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 52731585 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 52731585, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o REQUERIDO pagou em favor do requerente a quantia total de R$ 6.063,24 (seis mil e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), em parcela única.
O REQUERIDO pagou em favor da advogada do REQUERENTE a título de honorários advocatícios sucumbenciais a quantia total de R$ 1.936,76 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
Os depósitos acima referenciados foram feitos na conta de titularidade de advogada do Requerente, cujos dados seguem: Juliana Dalinajara Borges Magalhães – Conta Corrente – 47.392-8; Agência 1611-0, Banco do Brasil.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 52731585, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
C Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2021 12:07
Juntada de petição
-
18/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:56
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 19:54
Juntada de petição
-
28/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840291-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES - OAB/MA 17520 REU: ROGERIO DA CRUZ PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
São Luís,25 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
26/04/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 13:50
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2021 07:09
Decorrido prazo de JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:30
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
15/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 17:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/04/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840291-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES - OAB/MA 17520 REU: ROGERIO DA CRUZ PEREIRA DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 42667876, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, pois o devedor fiduciante é quem assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Nesse sentido denota a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Conquanto não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor advindos de referido contrato.
Aplicação do art. 835, inc.
XII, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22128839720198260000 SP 2212883-97.2019.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019).
Pelo exposto, defiro pedido de penhora sobre os direitos advindos dos contratos de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC, devendo se proceder a anotação através do Sistema RENAJUD.
Ainda em atenção ao requerimento do exequente, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes do SERASA, com fundamento no art. §3º do art. 782 do CPC.
Tal inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (consoante § 4o do art. 782 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 30 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/04/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 17:25
Outras Decisões
-
25/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:00
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840291-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES - OAB/MA 17520 REU: ROGERIO DA CRUZ PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no(s) seguinte(s) sistema(s): INFOJUD e RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
São Luís,3 de março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
09/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 19:50
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 11:52
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
12/02/2021 13:01
Juntada de consulta INFOJUD
-
19/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 19:02
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 17:11
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 22:18
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2020 13:48
Juntada de penhora não realizada
-
26/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 22:42
Juntada de petição
-
17/04/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 19:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2020 19:45
Juntada de termo
-
13/03/2020 09:06
Juntada de termo
-
05/03/2020 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2020.
-
05/03/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ PEREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
08/11/2019 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2019.
-
08/11/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:05
Juntada de petição
-
31/07/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2019 17:29
Transitado em Julgado em 17/07/2019
-
31/07/2019 17:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/07/2019 02:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DE CARVALHO JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2019 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 09:12
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 14:56
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ PEREIRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 09:44
Juntada de Mandado
-
09/01/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:59
Juntada de petição
-
04/08/2018 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ PEREIRA em 03/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2018 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 17:19
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2018 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 21:26
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2018 17:05
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 14:36
Juntada de Mandado
-
13/04/2018 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2018 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DE CARVALHO JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2018 15:04
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2018 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 18:11
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 09:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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