TJMA - 0802005-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:38
Decorrido prazo de ADEMILSON INOCENCIO DE FRANCA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 11:58
Juntada de malote digital
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 12:26
Conhecido o recurso de ADEMILSON INOCENCIO DE FRANCA - CPF: *50.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2021 06:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 16:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ADEMILSON INOCENCIO DE FRANCA em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 19:37
Juntada de contrarrazões
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03/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802005-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Ademilson Inocencio de França ADVOGADOS: Itamargarethe da C.
P.
C.
Lima (OAB/MA 12.170), Tufi Maluf Saad (OAB/MA 8.411) e outro AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A ADVOGADOS: Juliana Bosaipo (OAB/MA 11.554), Sálvio Dino (OAB/MA 5.227) e outros COMARCA: Rosário VARA: 1ª Vara JUÍZA PROLATORA: Karine Lopes de Castro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Ademilson Inocencio de França em face da decisão de Id n° 9257677 proferida em seu desfavor pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0801430-46.2020.8.10.0115 ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, ora agravada, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Em suas razões recursais (Id n° 9257668), o agravante ratifica as alegações contidas na petição inicial, no sentido de que a agravada, de forma ilegal, não atendeu o seu o pedido de vistoria e posterior ligação das instalações elétricas para o fornecimento de energia no imóvel que arrendara para a fabricação de cerâmica.
Argumenta, ainda, que o fornecimento de energia elétrica pela concessionária agravada é obrigatório e que não possui débito a ensejar a negativa de ligação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento, para que a requerida “proceda com as devidas vistorias, e posteriormente ligação das instalações elétricas de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do requerente”. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
O cerne do presente recurso refere-se sobre a obrigação da concessionária agravada em realizar a ligação de energia elétrica no imóvel arrendado pelo agravante.
Com efeito, a energia elétrica é um serviço público de natureza essencial, sendo indispensável a manutenção da vida e dos direitos do cidadão.
Além disso, é cediço que a obrigação referente ao adimplemento da contraprestação devida pelo serviço de energia elétrica é pessoal, não restando vinculada à unidade consumidora, mas ao titular da ligação.
No entanto, cumpre ressaltar que a concessionária de energia elétrica, quando do pedido de ligação do serviço, poderá solicitar ao consumidor a documentação necessária para comprovar a posse ou a propriedade do imóvel, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No particular, verifica-se que a requerida, em resposta ao pedido de ligação nova do requerente, solicitou documentos para a troca de titularidade da Unidade Consumidora, ante a existência de ligação de energia elétrica no imóvel (Id. 4133545 dos autos originários).
Porém, além de não ter atendido a solicitação da concessionária, o agravante realizou um segundo pedido de ligação de energia, anexando Contrato de Arrendamento diverso do apresentado no primeiro pedido, cada um com um arrendador diferente, conforme documentos de Id. 41335343/41335344 dos autos originários.
Diante desse fato, a empresa requerida está autorizada a solicitar documentos, para esclarecer a identidade do arrendador, não sendo abusiva tal condição para efetuar o pedido do consumidor, ainda mais, levando em consideração que o atual titular da Unidade Consumidora possui um débito junto à concessionária que ultrapassa a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (Id. n° 41335342 dos autos originários).
Portanto, conforme restou consignado na decisão agravada, a “probabilidade do direito alegado [pelo autor] não restou evidenciada, ao menos neste momento, isso porque (…) não consta comprovação da negativa da requerida em proceder à realização de vistoria para necessária instalação de energia elétrica solicitada pelo requerente, de forma que sequer se pode verificar que tenha deixado de fazê-la de forma deliberada.” Assim, sem prejuízo de reexame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
29/04/2021 15:26
Juntada de malote digital
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29/04/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 12:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2021 11:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ADEMILSON INOCENCIO DE FRANCA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802005-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Ademilson Inocencio de França ADVOGADOS: Itamargarethe da C.
P.
C.
Lima (OAB/MA 12.170), Tufi Maluf Saad (OAB/MA 8.411) e outro AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A ADVOGADOS: Juliana Bosaipo (OAB/MA 11.554), Sálvio Dino (OAB/MA 5.227) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Analisando as razões do recurso, verifico que o agravante pleiteia, apenas nesta instância, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar a declaração de hipossuficiência ou qualquer outro elemento de prova que denote a sua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
Com efeito, cabe ao Relator examinar o pedido de justiça gratuita quando formulado no recurso, na forma do que prevê o artigo 99, § 7º do vigente CPC e o artigo 617, § 2º, do RITJMA, devendo ser concedido apenas aos comprovadamente hipossuficientes, de acordo com o artigo 5°, inciso LXXIV, da CF.
Assim, intime-se o recorrente, nos termos do art. 99, §2°, do CPC[1], para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para concessão das benesses da gratuidade da justiça, ora requerida.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 99, §2º, do CPC - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:08
Juntada de petição
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09/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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