TJMA - 0045337-05.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:45
Baixa Definitiva
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25/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 17:34
Juntada de petição
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30/06/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ERYANE DOS SANTOS FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045337-05.2013.8.10.0001 – Pje.
Apelante: Eryane dos Santos Ferreira.
Advogado: Marcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11561).
Apelado: Estado do Maranhao.
Procurador: Rodrigo Maia Rocha.
Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
LABOR COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I.
Não se trata de simples atraso, mas, de ausência no pagamento de parcelas salariais fruto do trabalho comprovado do servidor, ferindo a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor.
II - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/06/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:30
Conhecido o recurso de ERYANE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *40.***.*68-34 (APELANTE) e provido
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30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 09:25
Juntada de petição
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16/05/2023 10:16
Juntada de petição
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04/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:24
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:41
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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