TJMA - 0801045-03.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:56
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de JOVELINA DO LIVRAMENTO PIRES BELFORT em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:44
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801045-03.2023.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Jovelina do Livramento Pires Belfort Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB/MA 14.186); Jose Dermeval Alves Cavalcanti Neto (OAB/MA 24.760) Apelado: Município de Itapecuru Mirim Procurador: José Jorge Bezerra Siqueira Junior EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a expedição da Portaria nº 648/2006/GM, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde. 2.
Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias do Ministério da Saúde, primeiro porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF) e, segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica. 3.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/11/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:10
Conhecido o recurso de JOVELINA DO LIVRAMENTO PIRES BELFORT - CPF: *67.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOVELINA DO LIVRAMENTO PIRES BELFORT em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:15
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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