TJMA - 0801264-38.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:23
Baixa Definitiva
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20/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801264-38.2022.8.10.0149 RECORRENTE: LUZINETE DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: JONAS DO REBOQUE RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO – DANO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que a recorrente pretende o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, o qual gerou danos na sua motocicleta, sendo que os mesmos foram ocasionados por culpa integral do recorrido. 2 – No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a reclamante não apresentou qualquer documentação comprobatória do seu direito.
Sequer apresentou documentação documentos que comprovem os supostos danos materiais sofridos, vez que a documentação acostada (boletim de ocorrência), por si só não basta, no caso presente, para a averiguação de culpa.
E a palavra de um contra a do outro é muito pouco para se aferir da responsabilidade pelo acidente. 3 – Apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, de forma plausível, a veracidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 14 a 21 de junho do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:48
Conhecido o recurso de LUZINETE DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *11.***.*85-58 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 23:35
Juntada de petição
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05/06/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801264-38.2022.8.10.0149 RECORRENTE: LUZINETE DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: JONAS DO REBOQUE JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 26 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
26/05/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 07:54
Recebidos os autos
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08/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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