TJMA - 0800427-66.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:51
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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14/07/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 12:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800427-66.2023.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: JADSON DE JESUS LOPES SANTOS PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA Trata-se de Ação Cível ajuizada por JADSON DE JESUS LOPES SANTOS, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alega ser cliente da operadora de telefonia, e que a partir de janeiro de 2023, sua linha vem apresentando falhas de sinal, o que prejudica em demasia o seu sustento mensal, já que utiliza da linha para captação de clientela.
Diante disto, requer o restabelecimento por completo dos serviços, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, a requerida afirmou que não há ilícito a ser indenizado, pois afirma a linha se encontra ativa e sem falha de registro no sistema de serviços.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os documentos juntados, verifico que a controvérsia da ação paira sob a comprovação das falhas de serviços pela reclamada, ocasionadas pelos problemas ocorridos na prestação de serviços de telefonia móvel do autor, a partir de janeiro de 2023.
Em sede de defesa, a reclamada aduz que a linha se encontra em perfeito funcionamento.
Diz que não há registro, no sistema, de eventual falha.
Para efeitos de constatação das falhas de serviço reclamadas, necessária a realização de uma perícia, a fim de se verificar se as falhas provêm dos serviços fornecidos pela reclamada, ou de outras circunstâncias alheias à competência da empresa.
Neste ponto, ressalto que o requerente optou por ajuizar a ação de indenização por danos morais nos Juizados Especiais, juízo que dentre outros princípios, rege-se pela simplicidade e celeridade, não permitindo a análise pericial aprofundada dos documentos juntados aos autos.
Para deslinde da presente causa, verifico a necessidade da produção de prova pericial complexa, requisito inerente à formação do convencimento deste juízo o que só se torna possível através de exame pericial.
Neste sentido, colho o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “DIREITO CIVIL.
ACESSO À INTERNET.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TEM COMPETÊNCIA PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
A REFERIDA COMPLEXIDADE A QUE ALUDE O ART. 3º DA LEI 9.099/95 NÃO DIZ RESPEITO À MATÉRIA EM SI, MAS SIM À PROVA NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. 2.A DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET FIXA E WI-FI SÓ PODE SER AFERIDA COM O LAUDO DE PROFISSIONAL HABILITADO, O QUE DENOTA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM ATENÇÃO AO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4.CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS). 5.A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/3430-18 DF 0034301-29.2013.8.07.0007)” Deste modo, verifica-se a incompatibilidade das causas de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para julgamento da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis-MA, 30 de maio de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 08:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 17:56
Juntada de contestação
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28/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/02/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 08:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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