TJMA - 0800207-68.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:40
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 22:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:18
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800207-68.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LOURIVAL LUIS MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 053983/2016, bem como, a adoção do entendimento da primeira tese fixada, consistente em: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (vide RECOM-CGJ – 82019).
Faz-se necessária a intimação da parte requerente e da parte requerida, por seus representantes processuais, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizem a juntada das seguintes documentações: Requerente: extrato bancário referente aos meses de: FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO, DO ANO DE 2022.
Requerido: comprovante de depósito de crédito, oriundo do suposto empréstimo consignado, na conta do requerente (Agência: 5280 / Conta Corrente: 51225).
Transcurso o prazo, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:39
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:37
Juntada de petição
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25/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800207-68.2023.8.10.0110 Requerente: LOURIVAL LUIS MENDES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Determino que a secretaria judicial inclua o processo em pauta de audiência de instrução.
Devem as partes apresentar, desde logo o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
18/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 09:30
Juntada de petição
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22/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:15
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:20
Juntada de petição
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26/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800207-68.2023.8.10.0110 [Empréstimo consignado] Requerente: LOURIVAL LUIS MENDES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, desde logo o respectivo rol de testemunhas deverá ser apresentado, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
24/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 07:41
Juntada de contestação
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24/02/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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