TJMA - 0805951-83.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:24
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:24
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2023 00:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805951-83.2022.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDERSON CARLOS STALLMANN Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828 Requerido: LUCIMARA DE LIMA DE SOUZA e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº 0805951-83.2022.8.10.0076 DESPACHO O documento de ID 88297407, evidencia que as custas foram recolhidas com base no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ao passo que o valor da causa equivale a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, intime-se o autor, via advogado, para que efetue o pagamento das custas remanescentes, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 13 de dezembro de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:48
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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