TJMA - 0803048-09.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:22
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:26
Juntada de termo de juntada
-
14/07/2025 10:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/04/2025 16:33
Juntada de petição
-
01/04/2025 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:37
Decorrido prazo de SWYANNE ARAMAKI MENEZES SALES CALADO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:32
Juntada de petição
-
22/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:54
Juntada de termo
-
18/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:39
Juntada de petição
-
12/09/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:45
Juntada de termo
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
24/05/2024 11:35
Juntada de petição
-
20/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:55
Juntada de termo
-
04/04/2024 17:29
Juntada de petição
-
23/03/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 12:31
Juntada de petição
-
08/02/2024 02:22
Decorrido prazo de AGRONEGOCIO BOMBOI LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:41
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 11:40
Outras Decisões
-
11/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:28
Juntada de termo
-
19/12/2023 11:08
Juntada de petição
-
15/12/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 09:14
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803048-09.2023.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte Executada: AGRONEGOCIO BOMBOI LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 103285078 Intime-se a parte executada, por carta, com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 6 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:23
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:23
Juntada de termo
-
06/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/09/2023 12:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 17:05
Juntada de petição
-
04/09/2023 04:57
Decorrido prazo de AGRONEGOCIO BOMBOI LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803048-09.2023.8.10.0022 MONITÓRIA (40) Requerente: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Requerido: AGRONEGOCIO BOMBOI LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 98201185 Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por LIMEIRA & LIMEIRA LTDA em face de AGRONEGOCIO BOMBOI LTDA, ajuizada com o fim de se constituir em título executivo notas fiscais referentes à venda de produtos à parte requerida, cujo aceite foi realizado.
Anexos, documentos.
Regularmente citada, a parte requerida deixou de realizar o pagamento e também não apresentou embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida foi regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, contudo manteve-se inerte.
A conduta da parte requerida, deixando de ofertar defesa no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Conquanto relativa, a precitada presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no presente caso.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos prova escrita da dívida, traduzida em aceites de notas fiscais de produtos fornecidos à parte requerida, documentos hábeis a instruir ação monitória visando sua constituição em título executivo judicial.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento da parte requerida, uma vez que demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível contraída por aquela, que manteve-se inerte ante à obrigação e mesmo advertida deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 702 do Código de Processo Civil).
Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REGULARIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Precedentes. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória' (AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/9/2019). 3.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 4.
O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.534.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Grifamos Tenho, pois, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, devendo arcar com os respectivos encargos decorrentes da dívida exigida na inicial.
Quanto à atualização do débito, será conforme termos previamente ajustados pelas partes no momento da contratação.
No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, medida esta que se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para constituir em título executivo judicial as notas fiscais apresentadas na inicial, no valor exigido de R$ 38.925,00 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais), fixando correção monetária pelo INPC a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, devendo a atualização ser realizada conforme tabela Gilberto Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 2 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
02/08/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:43
Juntada de termo
-
26/07/2023 13:03
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de AGRONEGOCIO BOMBOI LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0803048-09.2023.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte Ré : AGRONEGOCIO BOMBOI LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 93112935 Custas recolhidas.
Cite -se a parte ré , assinalando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para: a) pagamento espontâneo da dívida, acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (art. 702, CPC).
Advirta-se a parte ré de que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (art. 701, §5º, c/c art. 916, §2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (art. 701, §5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC).
Solicitado pela parte ré o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (art. 701, §5º, c/c art. 916, §1º, CPC), intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos.
PRAZOS: PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA: 15 (quinze) dias.
OFERECER EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (art. 702, CPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia, 25 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
31/05/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 09:30
Outras Decisões
-
25/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:30
Juntada de termo
-
24/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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