TJMA - 0821622-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 11:47
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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31/03/2021 19:11
Juntada de petição
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10/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821622-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 EXECUTADO: CASIMIRO GOMES DE GALIZA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor do CASIMIRO GOMES DE GALIZA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 39377306 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 39377306, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, II do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 05 de março de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/03/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:53
Homologada a Transação
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17/12/2020 14:22
Juntada de petição
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10/12/2020 17:06
Conclusos para despacho
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10/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:01
Juntada de petição
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25/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:58
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:47
Juntada de petição
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19/09/2020 03:36
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
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28/07/2020 08:26
Juntada de Certidão
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27/07/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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