TJMA - 0801332-04.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 23:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:44
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:15
Juntada de Alvará
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08/04/2021 20:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2021 14:35
Juntada de petição
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de KATIA REGINA CABRAL MENDES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:29
Decorrido prazo de PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 22:03
Juntada de petição
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09/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801332-04.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REGINA CABRAL MENDES Advogado: YASMIN MARTINS DINIZ OAB: MA18456 Endereço: desconhecido REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK OAB: MA3700 Endereço: Rua Perdizes, quadra 35, lote 29,, Apto. 402, Coondominio Personal Home, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-340 Advogado: ARMANDO MICELI FILHO OAB: RJ48237 Endereço: VISCONDE DE ALBUQUERQUE, 15, APTO 302, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-001 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual afirma a reclamante que cursa graduação em Serviço Social perante a segunda reclamada; que, no sexto período deveria ser oferecida a disciplina Estágio Probatório II, porém, a referida disciplina foi suspensa no dia 02.07.2019, sob alegação de que a segunda reclamada não estava repassando pagamento para primeira reclamada, responsável pela realização do estágio. Sustenta que se sente prejudicada, pois as condutas das empresas requeridas poderão postergar a sua formatura.
Assim, vem a juízo requerer a regularização imediata das aulas de estágio e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve possibilidade de acordo e as reclamadas apresentaram contestações. A primeira reclamada (ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A) aduziu em sua defesa que as disciplinas Estágios I, II e III foram regularmente oferecidas e ausência de provas das alegações constantes na exordial. A segunda reclamada (PLANNERS EDUCACIONAL LTDA – ME) alegou que, conforme disposições legais atinentes a disciplina estágio probatório, se fazia necessário a apresentação mensal de relatório de atividades perante a empresa, ora segunda reclamada, porém a autora deixou de cumprir com suas obrigações, o que acarretou a suspensão do estágio. Breve relato, DECIDO Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Compulsando os autos, observa-se que a segunda reclamada prestou esclarecimentos perante o PROCON acerca dos fatos aduzido na exordial, na qual informou que firmou contrato com a Clínica São Francisco para oferecimento de estágios ao corpo discente da primeira reclamada. Segue relatando, que para realização do estágio a empresa, ora segunda reclamada, entra com uma contrapartida no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), porém o pagamento só seria efetuado quando a referida clínica apresentasse o relatório das atividades desenvolvidas pelos alunos no campo de estágio.
Ocorre que, a clínica não apresentou o referido relatório o que acarretou a suspensão do estágio Registre-se ainda, que na defesa apresentada ao PROCON a segunda reclamada relatou que entende que os alunos deveriam ser preservados de tal situação e que a atividade de estágio será regularizada logo que solucionadas as pendências existentes entre as reclamadas. Pelo exposto, resta claro que as empresas reclamadas não foram capazes de desconstituir, extinguir ou modificar os direitos da autora, ao contrário deste fato, a segunda reclamada em sua defesa perante o PROCON ratifica o prejuízo vivenciado pelos alunos, sem que estes tivessem quaisquer responsabilidades sob o ocorrido. Destarte, houve falha na prestação do serviço oferecido pelas demandadas, conforme preconiza o art. 14, do CDC. No que concerne aos danos morais, entendo que restaram devidamente caracterizados, pois, em que pese o entendimento de que o inadimplemento contratual, em regra, não é capaz de causar transtornos que transbordem o mero dissabor da vida no cotidiano, no caso dos autos, a parte autora ficou privada de realizar o estágio curricular, disciplina imprescindível para conclusão de seu curso de graduação, e na iminência de não se formar no período programado, embora tenha cumprido suas obrigações acadêmicas. Sendo assim, entendo que os transtornos suportados pela reclamante ultrapassam os limites do mero aborrecimento, de modo que vislumbro repercussões psicológicas e emocionais suficientes a autorizar o pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, X da Constituição Federal c.c art. 6º,VI e VIII e 14º, caput, CDC, CONFIRMO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas a pagarem à autora, de forma solidária, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Havendo pagamento espontâneo espeça-se alvará a parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº 13.105/2015 Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 6 de março de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
06/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
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03/01/2020 13:21
Juntada de petição
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26/11/2019 15:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2019 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2019 02:08
Juntada de contestação
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22/11/2019 10:19
Juntada de contestação
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19/11/2019 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2019 17:11
Juntada de petição
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30/09/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 17:19
Juntada de diligência
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26/09/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 01:09
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2019 13:46
Conclusos para decisão
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22/09/2019 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2019 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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