TJMA - 0803570-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:30
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO COELHO em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 00:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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21/05/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 08:49
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2021 20:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO COELHO em 06/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 17:49
Juntada de petição
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11/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 09:34
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803570-73.2021.8.10.0000- SÃO LUIS Agravante: Vicente De Paula Coelho Advogado: Itamar Sousa Ferreira Advogado, OAB/MA nº 5.792 e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Vicente De Paula Coelho, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (ação revisional do pasep c/c danos morais nº 0842479-21.2020.8.10.0001) proposta em face da Banco do Brasil S/A, que indeferiu a gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento do valor das custas processuais. Nas razões recursais, após breve relato da causa, alega que o agravante é aposentado pelo Governo do Estado, no cargo de serviços gerais/motorista, possuindo uma remuneração mensal liquida de R$ 1.072,64 ( um mil, setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) não tem condições de pagar custas calculadas sobre o alto valor da causa, sem prejudicar o sustento de sua família.
Enquanto as custas desta demanda importam em valor exorbitantemente superior ao recebido pela autora, podendo ocasionar em dano efetivo ao seu sustento mensal, uma vez que suas despesas mensais são correspondentes com o seu rendimento. Ratificou que deu à causa o valor R$ 261.895,65 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e se for sucumbente poderá ser condenada em honorários advocatícios em quantia elevadíssima, além das demais custas processuais e periciais Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, o agravante a requer para ter deferido desde logo o benefício, atribuindo, assim, efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar o decisum recorrido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixam os agravantes de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, STJ,. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica. É que vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Ora, ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprova a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, o referido Diploma Processual ainda prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais.
In casu, o agravante, (aposentado pelo Governo do Estado, no cargo de serviços gerais/motorista) pleiteia à concessão do benefício e, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, observa-se que a apresentação do extrato de rendimentos (remuneração equivalente de R$ 1.072,64 ( um mil, setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), per si é insuficiente para comprovar que o agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais, principalmente quando o valor da causa, que é base de cálculo, for de R$ 261.895,65 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) pois conforme simulador no gerador de custas no site do TJMA1, totalizaria no valor de R$ 9.947,20, as custas que devem ser pagas.
Nesses termos, observo que mesmo de forma parcelada, o valor das custas impede a realização do pagamento pela agravante, uma vez que a referida quantia, a priori, é desproporcional, fato que viabiliza o acesso ao Judiciário. Portanto, para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade das requerentes, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015). Com relação ao periculum in mora, resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pelo recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua. Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Portanto: 1 - oficie-se a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa Comarca, dando-lhe ciência deste despacho; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se os agravados, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 19:13
Conclusos para decisão
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04/03/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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