TJMA - 0801210-75.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:43
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2025 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:56
Juntada de petição
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08/01/2025 16:11
Juntada de petição
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13/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2024 09:41
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/04/2024 13:17
Declarado impedimento por Juiz IRAN KURBAN FILHO
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25/01/2024 02:19
Juntada de petição
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24/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:36
Juntada de termo
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24/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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27/12/2023 10:02
Juntada de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 16:11
Juntada de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 30/10 A 06/11/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801210-75.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ISOLETE MATOS MOREIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: BANCO PAN S A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/MA 19736-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 30/10 a 06/11/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 30/10 a 06/11/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801210-75.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ISOLETE MATOS MOREIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/MA 19736-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de fraude na realização de um empréstimo consignado (contrato 320979418-3) no valor de R$ 998,83 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
O réu ao contestar, alegou que o contrato foi firmado em 05/06/2018, e que foi devidamente disponibilizado na conta da autora, o valor de R$ 998,83 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), conforme recibo de transferência anexado aos autos (ID 29563728).
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Fundamentou a sentença que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado na conta da Requerente, o que testifica a legalidade da avença. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi a comprovação de depósito em conta, que carece de apresentação de contrato assinado ou a rogo.
Com a devida vênia, a disponibilização do numerário em conta da autora, não comprova a realização do negócio jurídico.
Assim, ante a absoluta ausência de demonstração do contrato de adesão ao empréstimo consignado assinado pelo recorrente ou a rogo deste, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando a recorrente a origem da dívida.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado 320979418-3.
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se que os descontos se iniciaram em junho de 2018, e até a data de ajuizamento da ação, contabiliza-se 51 descontos de R$ 28,00, totalizando a quantia de R$ 1.428,00.
Portanto, a recorrente deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, que perfaz ao montante de R$ 2.856,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação Entende-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
Conforme comprovante (ID 29563728), o banco recorrido efetuou o depósito no dia 28/05/2018, da quantia de R$ 998,83 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), na conta de titularidade da autora.
Portanto, deve ser autorizada a compensação do valor depositado sobre o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 320979418-3; condenar o recorrido BANCO PAN S.A. a restituir à autora ISOLETE MATOS MOREIRA, a quantia de R$ 2.856,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do contrato), conforme Sumula 362, do STJ, e correção monetária pelo indice da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (INPC/IBGE), a partir do arbitramento desta.
Autorizada a compensação da quantia de R$ 998,83 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), sobre o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito (28/05/2018).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:33
Conhecido o recurso de ISOLETE MATOS MOREIRA - CPF: *36.***.*40-49 (RECORRENTE) e provido
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14/11/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801210-75.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ISOLETE MATOS MOREIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: BANCO PAN S A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/MA 19736-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 23.10.2023 e término às 14:59 h do dia 30.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
06/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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