TJMA - 0800190-47.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FILIPE CANTANHEDE AQUINO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FILIPE CANTANHEDE AQUINO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-47.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: FILIPE CANTANHEDE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO VITOR LIMA DA SILVA - MA25580 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
05/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:07
Juntada de termo
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04/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 12:18
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 07:37
Juntada de termo
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02/10/2023 22:21
Juntada de petição
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02/10/2023 13:48
Juntada de petição
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29/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:36
Juntada de petição
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30/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/06/2023 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:19
Juntada de petição
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800190-47.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FILIPE CANTANHEDE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO VITOR LIMA DA SILVA - MA25580 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 22 de junho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
22/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:04
Juntada de recurso inominado
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16/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800190-47.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FILIPE CANTANHEDE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO VITOR LIMA DA SILVA - MA25580 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cível ajuizada por FILIPE CANTANHEDE AQUINO contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, sob alegação de inexistência de reembolso de passagens aéreas canceladas.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que no Estado Democrático de Direito, e em especial na Constituição Brasileira de 1988, foi instituído o direito de petição como uma garantia ao cidadão, e ainda, a consagração de que nenhuma lesão ou ameaça a lesão pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, razão pela qual referida preliminar não merece acolhida Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar abalo moral indenizável à pessoa da parte autora.
Na exordial, a parte requerente afirmou ter feito o cancelamento da compra das passagens e que a requerida confirmou tal pedido, contudo as cobranças na fatura do cartão de crédito fora efetuadas, não havendo o reembolso posterior, em que pese solicitado.
Confirmando suas alegações, a parte autora trouxe aos autos faturas do cartão de crédito relativas aos meses de 12/2022 a 03/2023 em que há a cobrança mensal no valor de R$ 411,43 (quatrocentos e onze reais e quarenta e três centavos) em nome da empresa requerida.
Tais cobranças ocorreram após o pedido de cancelamento e nas faturas não consta qualquer reembolso por parte da empresa requerida.
Caberia então às demandadas fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No entanto, a documentação acostada aos autos pelas requeridas não se mostraram suficientes para comprovar fato que afastasse sua responsabilidade civil, diante dos fatos alegados.
Com efeito, a requerida buscar demonstrar o suposto reembolso da quantia paga pelo autor através de recorte de tela se sistema, sendo esta prova unilateral e que se trata de mera solicitação de reembolso, sem qualquer prova da efetivação do procedimento.
Necessário ressaltar que na prova acostada não consta nem mesmo a forma de devolução dos valores (estorno na fatura ou transferência bancária).
O art. 14 do CDC, afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se aferir, da análise dos autos, que houve negligência e omissão por parte da demandada, o que gerou uma má prestação do serviço ao consumidor, pois as cobranças feitas à autora continuaram, mesmo após ter sido feito o pedido de cancelamento e diante do compromisso de reembolso pelo requerido.
As condutas acima descritas por parte da demandada geraram para a parte autora não só um mero aborrecimento, mas um constrangimento pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Assim, tem-se no artigo 186 do CPC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos, ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação, não servindo como causa de enriquecimento ilícito.
No que se refere ao pedido de danos materiais, tenho que a parte autora faz jus à restituição do valor pago pela passagem, no montante de R$ 1.645,69 (mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme faturas apresentadas nos autos, na forma simples, vez que não verificada a hipótese do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida a restituir ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.645,69 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), devendo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO a empresa requerida a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
13/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 07:30
Juntada de petição
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02/05/2023 17:57
Juntada de contestação
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07/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 22:42
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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