TJMA - 0813713-94.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
19/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:07
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:14
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:17
Juntada de petição
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22/10/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:02
Outras Decisões
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26/03/2024 12:16
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:03
Juntada de petição
-
07/12/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:12
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:12
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:56
Juntada de petição
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27/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813713-94.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), INTIME-SE às partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
25/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:50
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 27/02/2021 06:00:00.
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23/02/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 25/01/2021 06:00:00.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 25/01/2021 06:00:00.
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29/01/2021 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
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27/01/2021 20:52
Juntada de petição
-
21/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:42
Juntada de petição
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15/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813713-94.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a autora em petição incidental de id nº 7970489 veio a informar que houve negativação indevida do seu nome, conforme comprovado nos autos.
Por isso, veio a requerer por medida de urgência e extrema necessidade, em caráter incidental, que seja determinado a retirada do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito em relação ao valor em questão, nos termos do artigo 294 do CPC.
No caso em tela, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que a documentação e argumentos acostados aos autos, incluindo notas fiscais da época apenas para correlacionar com as cobranças atuais, representadas pelo comprovante de negativação, assim como a juntada do comprovante de pagamento mediante transferência bancária, devendo, em seu entender, o valor pago de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) ser integrado ao dano material sofrido.
Salientou por fim, que a não concessão da tutela incidental pretendida acarretará à autora prejuízo de ordem financeira, inviabilizando até mesmo a realização de transações comerciais, advindo daí o perigo ao resultado útil do processo.
Impende destacar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças e consequente negativação.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para DETERMINAR que a requerida CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA proceda a retirada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a presente relação contratual, sob pena de aplicação de multa diária.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias.
Por fim, encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
São Luís, 12 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da ilha de São Luís -
13/01/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 20:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/01/2021 11:47
Outras Decisões
-
02/09/2020 15:11
Juntada de petição
-
29/09/2017 10:20
Conclusos para despacho
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20/09/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2016 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2016 13:17
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2016 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/05/2016 16:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/05/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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