TJMA - 0801089-76.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:02
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/07/2025 23:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/06/2025 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:49
Juntada de intimação
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09/04/2024 08:54
Baixa Definitiva
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09/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2024 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:20
Juntada de petição
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13/03/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 11:13
Conhecido o recurso de JOANA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*28-04 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:33
Juntada de intimação
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20/10/2023 20:13
Baixa Definitiva
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20/10/2023 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 20:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:17
Juntada de petição
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27/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801089-76.2023.8.10.0127 Apelante: Joana da Silva Sousa Advogado: Marilene Carvalho de Oliveira Silva (OAB/MA 24.792-A) Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8.883) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
I.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joana da Silva Sousa, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão na Ação Ordinária ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, o autor não juntou aos autos extratos bancários.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado nº 857059225, em 72 parcelas de R$ 4.927,24, com início em 04/2018 e excluído em 05/2020 que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico.
O juízo de base determinou (id. 28809017) a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação”.
A parte autora alegou que “extrato, não é documento indispensável a propositura da ação (CPC, art. 320), conforme tese 01 do IRDR 53.983/2016, que afastou a exigência de juntada de extrato bancário com inicial, devendo esse juízo se vincular ao precedente qualificado (CPC, art. 927, III).” Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: “(…) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. (…) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.’ Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que “não há que se falar que a apelante não cumpriu a determinação judicial, pois, inação, tem a ver com ausência de manifestação, o que não ocorreu, já que houve a devida manifestação. (…) exigir prova de documento não considerado como essencial a propositura da ação como fez a sentença, contraria a Lei Processual Civil, já que não há irregularidade a ser sanada e diverge do entendimento do STJ e desse Tribunal.
Almeja a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A sentença é nula.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988).
Os extratos bancários, por sua vez, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Transcrevo-a: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
25/09/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 11:48
Conhecido o recurso de JOANA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*28-04 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 11:16
Juntada de parecer
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14/09/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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