TJMA - 0833853-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            04/04/2024 02:02 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 02:02 Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 02:02 Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 18:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/03/2024 00:25 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/03/2024 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 01:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:09 Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:09 Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 18:54 Juntada de apelação 
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                                            28/02/2024 12:00 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 02:09 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 12:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2024 09:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/10/2023 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2023 02:58 Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 02:58 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 16:14 Juntada de petição 
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                                            14/10/2023 13:32 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 00:50 Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 00:38 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 09:12 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 09:04 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833853-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANNE LOUIS DA SILVA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
 
 ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula
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                                            10/10/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 18:27 Juntada de réplica à contestação 
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                                            20/09/2023 07:15 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833853-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANNE LOUIS DA SILVA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
 
 MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
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                                            18/09/2023 16:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2023 00:18 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 18/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 11:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/06/2023 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 09:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2023 19:48 Juntada de petição 
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                                            09/06/2023 00:11 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:11 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:11 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833853-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANNE LOUIS DA SILVA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DUANNE LOUIS DA SILVA DINIZ, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a autora que foi surpreendida com um empréstimo consignado no valor de R$ 3.287,25, iniciado em 08/2022, a ser liquidado em 82 parcelas de R$ 424,00.
 
 Contudo, sustenta que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico.
 
 A priori, em que pese constar referência à tutela de urgência, notadamente na fundamentação jurídica, verifico que não houve pedido expresso, o que pode ser corroborado, inclusive, no cadastro prévio ao protocolo desta ação, visto que a parte autora não marcou a opção Tutela/liminar.
 
 Dessa forma, deixo de apreciar a suposta tutela de urgência, tendo em vista a ausência de pedido expresso, o que não causa óbice à eventual emenda à inicial, com posterior análise.
 
 Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
 
 Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
 
 No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
 
 Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
 
 Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
 
 Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
 
 Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
 
 SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, (MA), data do sistema.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
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                                            06/06/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 14:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/06/2023 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2023 06:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2023 06:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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