TJMA - 0800305-68.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800305-68.2023.8.10.0008 REQUERENTE: SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA ADV.: SUIRLANDERSON ARAUJO – OAB/MA 20.714 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PREPOSTO: JAMENSON VIEIRA DE VASCONCELOS ADV.: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA – OAB/MA 18.600 AUDIÊNCIA UNA No 13º dia do mês de junho de dois mil e vinte e três (2023), às 10h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausente a parte autora.
Presente o requerido.
Em análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte autora peticionou nos autos, em ID 94419361, requerendo a redesignação da presente audiência, sob a justificativa de que a autora não poderá participar deste ato, tendo em vista que amanheceu com febre e dor de cabeça, com suspeita de estar com Chikungunya.
Dada a palavra à parte contrária, o advogado do Banco do Brasil S.A se manifestou: Pede a impugnação do pedido, em razão da ausência de provas condizentes com o pedido.
Diante disso, pede a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, o MM.
Juiz indeferiu o pedido feito pela parte autora, em face da ausência de documento hábil a comprovar sua impossibilidade de se fazer presente a esta audiência.
Em seguida, foi proferida a Sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e não apresentou provas ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato.
Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas.
JUIZ DE DIREITO: -
13/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 11:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2023 08:19
Juntada de petição
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12/06/2023 11:22
Juntada de contestação
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13/04/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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