TJMA - 0803470-60.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0803470-60.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DA SILVA SARAIVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB 13865-PI) RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DOMINGAS DA SILVA SARAIVA em face de Banco Itaú Consignados S/A,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 89004018).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 89004018) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
14/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0803470-60.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DA SILVA SARAIVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB 13865-PI) RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DOMINGAS DA SILVA SARAIVA em face de Banco Itaú Consignados S/A,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 89004018).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 89004018) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
04/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:48
Homologada a Transação
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23/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:34
Juntada de petição
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24/04/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:30
Juntada de petição
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29/03/2023 14:58
Juntada de petição
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27/03/2023 14:00
Outras Decisões
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15/03/2023 13:13
Juntada de petição
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27/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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