TJMA - 0803207-13.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:57
Juntada de termo
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04/07/2025 15:56
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2025 11:27
Juntada de Ofício
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09/05/2025 11:26
Juntada de Carta precatória
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30/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 16:13
Outras Decisões
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11/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:49
Juntada de termo
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11/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:37
Decorrido prazo de L.A. ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:37
Decorrido prazo de GV ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:59
Juntada de petição
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13/11/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:38
Indeferido o pedido de GV ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (AUTOR)
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18/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:07
Juntada de termo
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18/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:54
Juntada de petição
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17/09/2024 07:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:47
Juntada de juntada de ar
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23/06/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:04
Juntada de termo
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19/02/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:16
Juntada de petição
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21/11/2023 03:39
Decorrido prazo de L.A. ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GV ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803207-13.2023.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GV ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA e L.A.
ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 RÉU: NATHALIA TELES FONTES ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória (ID-96344186), no prazo de lei.
Codó(MA), 24 de outubro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
24/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:35
Decorrido prazo de L. A. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:35
Decorrido prazo de GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:59
Decorrido prazo de GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de L. A. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:11
Decorrido prazo de GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:11
Decorrido prazo de L. A. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de L. A. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:56
Decorrido prazo de GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:35
Decorrido prazo de L. A. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 06:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803207-13.2023.8.10.0034 Requerente: GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Requerido: NATHALIA TELES FONTES DECISÃO 1.
Recolhidas as custas iniciais, dou regular prosseguimento ao feito. 2.
Trata-se a presente de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e pedido de tutela de urgência movida por GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e L.A.
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de NATHALIA TELES FONTES.
Sustenta que as partes firmaram contrato de arrendamento em 21 de outubro de 2021, referente à 1.000 ha de uma propriedade pertencente aos autores, localizada no município de Codó – MA, “Fazenda São Miguel”, sob número de matrícula 6.965.
Aduz que o contrato fora firmado com prazo certo e determinado de 05 (cinco) anos de duração, e, entre outras obrigações, os requeridos deveriam arcar com os seguintes montantes em grão cultivado, no caso o milho, a serem destinados ao autor como pagamento pelo arrendamento: Na safra 2021/2022: 5.000 sacas de 60 kg; Na safra 2022/2023: 6.000 sacas de 60 kg; Na safra 2023/2024: 6.000 sacas de 60 kg; Na safra 2024/2025: 6.000 sacas de 60 kg; Na safra 2025/2026: 6.000 sacas de 60 kg.
Assenta que, em que pesem os gastos com a abertura da área, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil), a cargo dos demandantes, a ré não efetuou nenhum pagamento de arrendamento, estando inadimplente no que se refere às safras 2021/2022 e já comprometida de forma irreversível a safra de 2022/2023.
Ressalta que, em vistoria ao imóvel, constatou que a requerida não aplicou calcário em toda a área, não efetivou plantio em todos os períodos, não abriu o restante da área e não vem fazendo a manutenção da propriedade, que se encontra abandonada e deteriorada.
Requereu o autor a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada com finalidade de desocupação imediata da requerida por não estar arcando com os aluguéis do arrendo, bem como de bloqueio de ativos financeiros para assegurar o pagamento dos aluguéis vencidos, no importe de R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais).
Relatados no que importa, fundamento e decido.
Com relação ao pedido de despejo liminar, tratando-se de arrendamento rural, o caso deve ser analisado à luz do Decreto nº 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra e prevê em seu artigo 32 as hipóteses para concessão de despejo nessa espécie de relação contratual: “Art. 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos: [...] III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;”.
Note-se, ainda, que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero tutelas provisórias, que tem por espécies as tutelas de urgência e as de evidência.
Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo.
A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
In casu, o requerente baseia seu pedido de liminar na falta de pagamento das prestações mensais e na ocorrência de descumprimento de obrigações contratuais.
Todavia, os documentos apresentados pelo requerente para conferir verossimilhança às suas alegações foram todos produzidos de forma unilateral, de modo que não se prestam, por ora, a comprovar a necessária probabilidade do direito.
Embora os agravantes tenham comprovado ser proprietário do imóvel em questão, da análise do processo, não se constata prova inequívoca que justifique a supressão do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), sobretudo quando sequer acostado prova de notificação premonitória do arrendatário acerca do suposto inadimplemento quanto ao preço e outros deveres contratuais, como é o caso.
Necessário, portanto, que a versão apresentada pelo requerente na inicial seja melhor esclarecida.
Isto porque, em relação ao inadimplemento, o artigo 32, inciso III, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 59.566/1.966, prevê ao arrendatário a faculdade de purga da mora a fim de se evitar a rescisão do contrato no prazo para oferecimento de contestação: Art. 32. (...) Parágrafo único.
No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz.
O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
Logo, não se pode utilizar da alegação de inadimplemento para concessão da liminar pretendida pela parte requerente, uma vez que o requerido tem a faculdade de purgar a mora no prazo da contestação ou de impugnar o valor devido.
Destarte, como a legislação de regência confere ao arrendatário, de forma expressa, possibilidade de evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, mediante o cumprimento das exigências enumeradas no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 59.566/1966, desponta evidente o açodamento da pretensão do requerente.
Inviável neste momento processual, portanto, a concessão da liminar de despejo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL POR FALTA DE PAGAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO – DESPEJO POR INADIMPLEMENTO - PRAZO PARA PURGAR DA MORA – DIREITO SUBJETIVO DO ARRENDATÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o parágrafo único do artigo 32 do Decreto n. 59.566, de 1966, só será concedido o despejo (...) (art. 32 caput) quando o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado (inc.
III), sendo que neste caso poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. (TJ-MS - AI: 14107304620218120000 MS 1410730-46.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. insurgência dA autorA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA.
PRESENÇA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO DESPEJO. dúvida quanto à atual situação do imóvel, notadamente quanto à existência e à fase do plantio.
CASO CONCRETO QUE SUPLICA A INCIDÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. necessidade de prévia formação processual, exercício de contraditório e ampla defesa, além de dilação probatória.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051288-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO RURAL DESPEJO LIMINAR Contrato de arrendamento rural que deve ser analisado com base na sistemática prevista pelo Estatuto da Terra, regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66 Ausência dos requisitos previstos no art. 32 da legislação específica Ademais, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória Art. 1.015, II, c.c. art. 1.019, I do CPC em vigor Parágrafo único, III, do art. 32 do Decreto-lei nº 59.566/1.966, ademais, que faculta ao arrendatário a purga da mora a fim de se evitar a rescisão do contrato no prazo para oferecimento de contestação Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167182-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Ainda, não verifico perigo de dano que justifique a urgência da pretensão, porquanto também não demonstrado desde logo que o valor buscado na ação está impedindo o cumprimento das obrigações financeiras das empresas demandantes e prejudicando o sustento dos sócios.
Logo, a pretensão de imediato bloqueio de valores também não se justifica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
No mais, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação, com a informação sobre a apresentação da contestação de acordo com o prazo estabelecido pelo CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Codó-MA, 27 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
13/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:46
Juntada de termo
-
26/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:05
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de L. A. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GV ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (AUTOR) e L. A. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA (AUTOR).
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17/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:37
Juntada de termo
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17/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:14
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/03/2023 15:23
Juntada de petição
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20/03/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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