TJMA - 0801301-62.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:08
Juntada de petição
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21/09/2023 10:07
Juntada de petição
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19/09/2023 03:21
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801301-62.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA O(s) demandante(s) foi(ram) intimado(s) para cumprir determinação judicial, contudo, apresentou desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que permaneceu inerte pelo prazo determinado, conforme se vê da certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 22:53
Indeferida a petição inicial
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12/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801301-62.2023.8.10.0074 Autor MARIA DA CONCEICAO Advogado: RAIMUNDO TORRES DA SILVA OAB: MA22758 Endereço: desconhecido Advogado: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE OAB: MA24880 Endereço: Rua Maria do Rosário, 1750, Campo de Belém, CAXIAS - MA - CEP: 65609-000 Réu BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se incomum falta de zelo: a procuração de pessoa analfabeta não contém os requisitos necessários e o comprovante de residência é em nome diverso da parte autora. 2.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração legítima e comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
06/06/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 14:44
Juntada de petição
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30/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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